GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.937, de 5 de março de 2013 |
Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Agricultura Orgânica, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente. Artigo 2º - Constituem objetivos do Projeto Agricultura Orgânica: I - oferecer opção para as práticas da agricultura orgânica estimulando a produção sustentável; II - viabilizar o período de transição do sistema produtivo convencional para o orgânico, denominado de período de conversão; III - propor inovações ou adaptações tecnológicas que diminuam o consumo de insumos químicos e combustíveis fósseis, bem como nos processos de produção, processamento e comercialização de alimentos; IV - incentivar a transformação de alimentos nos próprios locais de produção da matéria-prima, respeitando-se as normas sanitárias, agregando valor aos produtos agropecuários. Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções. Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 06/03/2013 |
Atualizado em: 23/03/2018 15:44 |
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