GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.937, de 5 de março de 2013

Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Agricultura Orgânica, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Projeto Agricultura Orgânica:

I - oferecer opção para as práticas da agricultura orgânica estimulando a produção sustentável;

II - viabilizar o período de transição do sistema produtivo convencional para o orgânico, denominado de período de conversão;

III - propor inovações ou adaptações tecnológicas que diminuam o consumo de insumos químicos e combustíveis fósseis, bem como nos processos de produção, processamento e comercialização de alimentos;

IV - incentivar a transformação de alimentos nos próprios locais de produção da matéria-prima, respeitando-se as normas sanitárias, agregando valor aos produtos agropecuários.

Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 06/03/2013
Atualizado em: 23/03/2018 15:44

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