GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020

Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021:
"Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)." (NR)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, por meio de credenciados, remunerados com recursos do tesouro estadual, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR)

§ 1° - A assistência judiciária será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2° - A assistência judiciária será prestada mediante requerimento do policial civil, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.

§ 3° - Em casos excepcionais, a assistência judiciária poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial civil, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.

§ 4° - A assistência judiciária compreenderá o patrocínio dos interesses do policial civil durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.

§ 5° - O policial civil assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pelo Estado de São Paulo, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

§ 6° - O Estado de São Paulo não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial civil assistido.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021 (art.2º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:

I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:

1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal);

2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:

a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

a) § 6º do artigo 1º; (NR)

b) artigo 2º;

c) artigo 3º;

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

d) artigo 4º;

4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo."

Artigo 2° - É vedada a concessão de assistência judiciária:

I se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do policial civil;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

I se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial civil; (NR)

II na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial civil.

§ 1° - A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência judiciária quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° - A autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial civil assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência judiciária, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3° - Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência judiciária, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 3° - O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Segurança Pública, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

II será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade;

III- o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;

IV a remuneração devida pelo Estado ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;

V a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

VI os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

VII - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;

VIII - não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial civil assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;

IX o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 4° - Portaria do Delegado Geral da Polícia Civil complementará as disposições deste decreto, em especial quanto ao procedimento para apreciação do requerimento de assistência judiciária.

Artigo 5° - As disposições deste decreto aplicam-se aos policiais civis integrantes da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 28/01/2020
Atualizado em: 20/07/2022 12:41

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