GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021 |
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A ementa do Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: "Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado: I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo: 1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal); 2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto: a) §§ 5º e 6º do artigo 1º; b) artigo 2º; c) artigo 3º; d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo.". Artigo 3º - As despesas decorrentes deste decreto observarão os limites da dotação orçamentária disponível. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/02/2021 |
Atualizado em: 02/03/2021 16:22 |
65.526.docx |