GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A ementa do Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:

I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:

1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal);

2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:

a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;

b) artigo 2º;

c) artigo 3º;

d) artigo 4º;

4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo.".

Artigo 3º - As despesas decorrentes deste decreto observarão os limites da dotação orçamentária disponível.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/02/2021
Atualizado em: 02/03/2021 16:22

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