GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.708, de 17 de março de 2003

Autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado, a celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil, representando o Estado, autorização a celebrar convênios com Municípios Paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental publicado no Diário Oficial, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil, conforme modelo padronizado de convênio consistente no Anexo I deste decreto.

    Parágrafo único - Excepcionalmente, para os municípios em que haja a decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá ser adotado o modelo padronizado de convênio consistente no Anexo II deste decreto.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000. Legislação do Estado

    Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o presente decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 47.708, de 17 de março 2003

    TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL- /630/

                        Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil.
    O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado simplismente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para execução de serviços de destinados a medidas preventivas e recuperativas de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº , que integra o presente ajuste.

    Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    I - A COORDENADORIA obriga-se a:

    a) transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

    b) acompanhar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;

    II - A PREFEITURA obriga-se a:

    a) no prazo de ( ) dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:

    1. relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram à destinação dos recursos para execução dos serviços, objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;

    2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;

    3. boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;

    4. orçamento detalhado dos serviços a serem desenvolvidos especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;

    5. projeto básico dos serviços a serem executados indicando os métodos a serem utilizados;

    6. cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão;

    7. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está destinando os recursos;

    8. relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos ou recuperativos;

    9. comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;

    10. declaração de domínio público, se for o caso, do local onde serão realizados os serviços;

    11. declaração de que a Prefeitura não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;

    b) permitir à Coordenadoria o acesso ao local de execução dos serviços, bem como, à documentação que lhe for pertinente;

    c) colocar placas, à partir do início da realização dos serviços, quando exigido pela Coordenadoria;

    d) aplicar os recursos repassados pela Coordenadoria exclusivamente no objeto deste convênio;

    e) observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão dos serviços, e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;

    f) encaminhar à Coordenadoria, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;

    g) restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, por intermédio de guia própria, nos casos de não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados; inexecução do objeto deste convênio; ou não apresentação da prestação de contas;

    h) comprovar a existência da contrapartida mencionada na Cláusula Terceira, parágrafo segundo, deste instrumento.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Do Valor e dos Recursos

    O valor do presente Convênio é de R$ ( ),sendo R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 33403901 do orçamento da Casa Militar, e R$ ( ), relativos à contrapartida da PREFEITURA.

    § 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação dos serviços, objeto do presente convênio.

    § 2º - A contrapartida Municipal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor deste Convênio, podendo constituir-se em recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.

    CLÁUSULA QUARTA

    Da Liberação e da Utilização dos Recursos

    Os recursos a cargo da COORDENADORIA serão liberados mediante depósito em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no Município ou em outra localidade próxima.

    § 1º - É vedada a utilização dos recursos repassados para:

    1. satisfação de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similares;

    2. pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal; e

    3. quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

    § 2º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Prestação de Contas

    A PREFEITURA no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar a prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:

    a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;

    b) cópia do termo do convênio;

    c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;

    d) relação de pagamentos;

    e) conciliação e extratos bancários;

    f) cópia do termo de aceitação definitiva dos serviços;

    g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas, ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior; e

    h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.

    § 1º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.

    § 2º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da PREFEITURA e dele constará o número do convênio.

    § 3º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA, que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.

    § 4º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas do Estado.

    § 5º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na COORDENADORIA, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

    § 6º - Na hipótese de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à COORDENADORIA fixar o novo prazo, se for o caso.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Vigência

    O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Rescisão e da Denúncia

    Este convênio poderá, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, ser denunciado, mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias; e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

    E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

    São Paulo, de de

    CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

    COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

    PREFEITO MUNICIPAL


    ANEXO II

    a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.708, de 17 de março de 2003

    TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL - /630/

                        Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil
    O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado PREFEITURA, celebram o presente convênio que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para execução de serviços de , destinados a medidas preventivas e recuperativas de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº , que integra o presente ajuste.

    Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    I - A COORDENADORIA obriga-se a:

    a) transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

    b) acompanhar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;

    II - A PREFEITURA obriga-se a:

    a) no prazo de ( ) dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:

    1.relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram a destinação dos recursos para execução dos serviços, objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;

    2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;

    3. boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;

    4. orçamento detalhado dos serviços a serem desenvolvidos especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;

    5. projeto básico dos serviços a serem executados indicando os métodos a serem utilizados;

    6. cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão;

    7. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está destinando os recursos;

    8. relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos ou recuperativos;

    9. comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;

    10. declaração de domínio público, se for o caso, do local onde serão realizados os serviços;

    11. declaração de que a Prefeitura não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;

    b) permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução dos serviços, bem como, à documentação que lhe for pertinente;

    c) colocar placas, a partir do início da realização dos serviços quando exigido pela COORDENADORIA;

    d) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;

    e) observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão dos serviços, e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;

    f) encaminhar à COORDENADORIA, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;

    g) restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, por intermédio de guia própria, nos casos de não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados; inexecução do objeto deste convênio; ou não apresentação da prestação de contas.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Do Valor e dos Recursos

    O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 33403901 do orçamento da Casa Militar.

    Parágrafo único - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação dos serviços, objeto do presente convênio.

    CLÁUSULA QUARTA

    Da Liberação e da Utilização dos Recursos

    Os recursos a cargo da COORDENADORIA serão liberados mediante depósito em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no Município ou em outra localidade próxima.

    § 1º - É vedada a utilização dos recursos repassados para:

    1. satisfação de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similares;

    2. pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal; e

    3. quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

    § 2º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Prestação de Contas

    A PREFEITURA no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar a prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:

    a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;

    b) cópia do termo do convênio;

    c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;

    d) relação de pagamentos;

    e) conciliação e extratos bancários;

    f) cópia do termo de aceitação definitiva dos serviços;

    g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas, ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior; e

    h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.

    § 1º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.

    § 2º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da PREFEITURA e dele constará o número do convênio.

    § 3º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA, que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.

    § 4º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas do Estado.

    § 5º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na COORDENADORIA, à disposição do Tribunal de Contas do Estado

    § 6º - Na hipótese de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à Coordenadoria fixar, o novo prazo, se for o caso.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Vigência

    O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Rescisão e da Denúncia

    Este convênio poderá, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias; e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

    Por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

    São Paulo, de de

    CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

    COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

    PREFEITO MUNICIPAL

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado


Publicado em: 18/03/2003
Atualizado em: 04/04/2006 11:24

47.708.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'