GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de 2000

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Medida Provisória nº 1.979 - 21, de 28 de julho de 2000, na Lei nº 4.021, de 22 de maio de 1984, e no Decreto nº 23.632, de 5 de julho de 1985,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Educação, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.

    Artigo 2º - São competências do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo:

    I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

    II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais da Quota Estadual do Salário Educação - QESE - aprovados no orçamento anual do Estado de São Paulo;

    III - zelar pela qualidade dos produtos da Merenda Escolar em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

    IV - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo órgão executor no Estado de São Paulo;

    V - divulgar normas e procedimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador;

    II - dois representantes dos professores, indicados por órgãos de classe;

    III - dois representantes de pais de alunos, indicados por Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

    IV - um representante do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região Sudeste, indicado pela Presidência desse órgão;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.782, de 07 de julho de 2004 Legislação do Estado

    "IV - um representante do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, indicado pela Presidência desse órgão;"; (NR)

    V - mediante convite, um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.

    Parágrafo único - Cada membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria representada, indicado simultaneamente.

    Artigo 4º - Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, inclusive seu Presidente, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    Parágrafo único - O exercício do mandato de Presidente e Conselheiro do CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

    Artigo 5º - Para cumprir as competências elencadas no artigo 2º deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

    § 1º - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho, podendo deliberar validamente com a presença de dois-terços de seus membros.

    § 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.782, de 07 de julho de 2004 Legislação do Estado

    "§ 2º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente, não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo.". (NR)

    § 3º - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho e designado pelo Secretário da Educação.

    § 4º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011 (art.126-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 4º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar, do Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação.". (NR)


    Artigo 6º - Cabe ao Colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, que será homologado pelo Secretário da Educação.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.685, de 26 de fevereiro de 1996, e o Decreto nº 42.055, de 6 de agosto de 1997.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Revogado pelo Decreto nº 60.397, de 25 de abril de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 29/08/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:00

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