Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Educação, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.
Artigo 2º - São competências do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais da Quota Estadual do Salário Educação - QESE - aprovados no orçamento anual do Estado de São Paulo;
III - zelar pela qualidade dos produtos da Merenda Escolar em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo órgão executor no Estado de São Paulo;
V - divulgar normas e procedimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador;
II - dois representantes dos professores, indicados por órgãos de classe;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados por Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV - um representante do Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região Sudeste, indicado pela Presidência desse órgão;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.782, de 07 de julho de 2004
"IV - um representante do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, indicado pela Presidência desse órgão;"; (NR)
V - mediante convite, um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
Parágrafo único - Cada membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria representada, indicado simultaneamente.
Artigo 4º - Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, inclusive seu Presidente, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único - O exercício do mandato de Presidente e Conselheiro do CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 5º - Para cumprir as competências elencadas no artigo 2º deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1º - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho, podendo deliberar validamente com a presença de dois-terços de seus membros.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.782, de 07 de julho de 2004
"§ 2º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente, não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo.". (NR)
§ 3º - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho e designado pelo Secretário da Educação.
§ 4º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.