GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021 |
Dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A sub-rogação dos contratos de trabalho vigentes nas entidades descentralizadas em extinção, autorizada pelos artigos 4º e 66 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 § 1º - A sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no "caput" deste artigo não configura direito subjetivo do empregado, caracterizando-se como ato discricionário da Administração, com a finalidade de prover os recursos humanos necessários aos órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis por atividades antes desempenhadas pelas entidades em processo de extinção, nos limites da força de trabalho efetivamente necessária para tal escopo. § 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a sub-rogação fica condicionada à expressa anuência do empregado, mediante assinatura de termo próprio contendo descrição detalhada dos direitos e benefícios incorporados ao vínculo sub-rogado e regime remuneratório aplicável a partir da sub-rogação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 2º - As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de: (NR) I - descrição das atividades desempenhadas e das atribuições do emprego, na forma prevista no Plano de Cargos e Salários da entidade ou em outro ato normativo pertinente, bem como dos requisitos exigidos para o respectivo provimento, incluindo formação profissional e grau de escolaridade; II - histórico de evolução funcional e avaliação de desempenho do empregado, se houver, bem como indicação de eventuais faltas funcionais e penalidades aplicadas nos últimos 3 (três) anos; III - situação junto ao Regime Geral da Previdência Social; IV - manifestação prévia do empregado declarando o interesse em participar do processo de sub-rogação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 3º - A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 4º - Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3º, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação. (NR) § 1º - A manifestação de interesse a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter justificativa técnica discriminando o quadro de pessoal atual da entidade ou órgão, o incremento de trabalho a ser desempenhado e quantitativo de pessoal necessário, bem como a correlação das atribuições em face daquelas desempenhadas pelo empregado junto à entidade em procedimento de extinção.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 § 2º - Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3º deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 5º - Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 6º - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 7º - Ultimadas as providências previstas nos artigos 5º, 6º e 8º deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Parágrafo único - O quadro especial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.485, de 14 de abril de 2025 Artigo 8º - Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (NR) Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 04/08/2021 |
Atualizado em: 15/04/2025 11:50 |
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