GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006

Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 16 - A credencial será cancelada:

    I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de 2 (dois) anos;

    II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo do compromisso declaração falsa;

    III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;

    IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

    V - a pedido do estagiário, observado, na hipótese, o disposto no artigo 310, inciso III, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

    VI - com a conclusão do curso, tratando-se de estagiário admitido na forma do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1991;

    VII - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, a credencial poderá ser cancelada, após a conclusão do curso, a juízo da autoridade competente.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 Legislação do Estado

Publicado em: 12/05/2006
Atualizado em: 21/07/2010 11:11

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