GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever da Administração Pública zelar pela segurança das pessoas e de seu patrimônio;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacidade dos órgãos de segurança pública na prevenção e repressão a infrações penais;
Considerando que é dever da Administração aprimorar continuamente os processos de integração e de prestação de serviços entre seus órgãos e entidades,
Decreta:
Artigo 1º - Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões e parcerias público-privadas.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) :
“Artigo 1º - Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento e de dados existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões públicas e parcerias público-privadas.”; (NR)
Artigo 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) :
“Artigo 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam dados e/ou sistemas de dados, imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.”; (NR)
§ 1º - As pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.
§ 2º - Os contratos de videomonitoramento celebrados pelo poder público estadual após a promulgação deste decreto deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.
Artigo 3º - A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor composto por membros, titular e suplente, que representem:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) :
“Artigo 3º - A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens e dados de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor, formado por:”; (NR)
I – a Secretaria da Segurança Pública;
II – a Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - a Polícia Civil do Estado de São Paulo;
IV – a Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
V – a Procuradoria Geral do Estado;
VI – a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Parágrafo único – A PRODESP disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.
Artigo 4º - Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens de interesse da segurança pública.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) :
“Artigo 4º - Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens, dados e sistemas de dados de interesse da segurança pública.”. (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.828, de 04 de setembro de 2024  |