GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.761, de 27 de agosto de 2014

Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é dever da Administração Pública zelar pela segurança das pessoas e de seu patrimônio;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacidade dos órgãos de segurança pública na prevenção e repressão a infrações penais;

Considerando que é dever da Administração aprimorar continuamente os processos de integração e de prestação de serviços entre seus órgãos e entidades,

Decreta:

Artigo 1º - Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões e parcerias público-privadas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento e de dados existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões públicas e parcerias público-privadas.”; (NR)

Artigo 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam dados e/ou sistemas de dados, imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.”; (NR)

§ 1º - As pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.

§ 2º - Os contratos de videomonitoramento celebrados pelo poder público estadual após a promulgação deste decreto deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.

Artigo 3º - A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor composto por membros, titular e suplente, que representem:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens e dados de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor, formado por:”; (NR)

I – a Secretaria da Segurança Pública;

II – a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - a Polícia Civil do Estado de São Paulo;

IV – a Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

V – a Procuradoria Geral do Estado;

VI – a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Parágrafo único – A PRODESP disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.

Artigo 4º - Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens de interesse da segurança pública.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.850, de 22 de outubro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens, dados e sistemas de dados de interesse da segurança pública.”. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.828, de 04 de setembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 28/08/2014 - Retificação no referendo em 29/08/2014
Atualizado em: 05/09/2024 12:12

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