GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a administração da Loteria da Habitação e da Loteria da Cultura, disciplinadas nas Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999, e altera os Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõem as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001 Legislação do Estado, e nº 10.242, de 22 de março de 1999,

Decreta:

Artigo 1º - A Loteria Estadual de São Paulo, sob as modalidades Loteria da Habitação e Loteria da Cultura, estabelecidas de acordo com as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999, não mais serão, a partir de 9 de março de 2009, exploradas e administradas pelo Banco Nossa Caixa S.A, na forma atualmente disciplinada pelos Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002 Legislação do Estado, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Em face do disposto no "caput" deste artigo, fica o Banco Nossa Caixa S.A desonerado, a partir da data estabelecida no artigo 1º deste decreto, de quaisquer vínculos, obrigações ou responsabilidades decorrentes da administração e exploração das loterias estaduais, ativas e inativas, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 2º - A partir da data de publicação deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A não mais poderá emitir e comercializar bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer outras formas representativas das modalidades de sorteio, concurso de prognósticos ou similares, instantâneos ou não, relativos à Loteria da Cultura e à Loteria da Habitação.

§ 1º - Excetua-se da proibição prevista no "caput" deste artigo a venda de bilhetes da Loteria da Habitação relativa às extrações com sorteios programados para até 20 de fevereiro de 2009, bem como a realização e apuração dos respectivos sorteios.

§ 2º - A partir de 10 de março de 2009, permanecerão com o Banco Nossa Caixa S.A unicamente as atividades relacionadas com o pagamento dos prêmios das loterias estaduais, observado o prazo prescricional de 90 (noventa) dias para o portador do título reclamar o seu recebimento.

Artigo 3º - O Banco Nossa Caixa S.A deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da edição deste decreto, cronograma detalhado prevendo todas as etapas necessárias para a finalização das atividades de administração e exploração de loterias que lhe são cometidas atualmente, observados os marcos temporais estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Parágrafo único - Em até 5 (cinco) dias, a partir da edição deste decreto, deverá ser constituído Grupo de Trabalho, com representantes da Secretaria da Fazenda e do Banco Nossa Caixa S.A, para implementação e acompanhamento das medidas previstas neste decreto, com apresentação de relatório conclusivo até 02 de março de 2009.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º, 8º, inciso II do artigo 12, artigo 16 e inciso II do artigo 19 do Decreto nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002 Legislação do Estado, e artigos 3º, 7º, 8º, 9º, inciso I do artigo 10, artigo 11, inciso III do artigo 13 e itens "2" e "4" do § 1º do artigo 15 do Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 29/01/2009
Atualizado em: 29/01/2009 10:47

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