GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.625, de 12 de junho de 2017 |
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso de bem imóvel nas condições e para os fins que especifica |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.303, de 09 de janeiro de 2025 Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 49 (quarenta e nove) anos, em favor da República Portuguesa, pessoa jurídica de direito público, do imóvel situado na Rua Paulo Vieira, nº 257, Bairro do Sumaré, no Município de São Paulo, com 5.922,00m² (cinco mil novecentos e vinte e dois metros quadrados) de terreno, cadastrado no SGI sob o nº 38.099, identificado e descrito nos autos do Processo Digital SEI 015.00050488/2023-42. § 1° - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á exclusivamente à instalação de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio, sob responsabilidade da entidade sem fins lucrativos mantida pela permissionária, cabendo a esta última a edificação de novo prédio, mediante prévia aprovação da Secretaria da Educação, sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias e acessões ou à retenção. (NR) § 2º - O instrumento de permissão de uso, a ser elaborado pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Estado e subscrito pelo Secretário da Educação, assegurará a prestação de contrapartidas sociais pela permissionária ou pela entidade a que alude o § 1º deste artigo, as quais abrangerão, no mínimo: 1. a reserva de ao menos 10% (dez por cento) das vagas, a título gratuito, em favor de alunos matriculados em escolas sob a administração da Diretoria Centro-Oeste do Município de São Paulo, da Secretaria da Educação; 2. a manutenção de curso de formação, capacitação e aprimoramento em língua portuguesa destinado a docentes da rede estadual de ensino, com administração da seleção de interessados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento-EFAP, da Secretaria da Educação; 3. a instalação e funcionamento de centro de ensino de língua e cultura portuguesa, com gratuidade de acesso a professores, alunos e servidores da rede estadual de ensino. § 3º - A Secretaria da Educação deverá adotar as providências necessárias à definição do critério de seleção de alunos da rede estadual de ensino, assim como do número e percentual mínimo de vagas destinadas aos docentes, para os fins de que tratam, respectivamente, os itens 1 e 2 do § 2º deste artigo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.303, de 09 de janeiro de 2025 § 4° - Fica a República Portuguesa autorizada a proceder à demolição das construções existentes no imóvel. § 5° - A remoção e destinação lícita dos entulhos provenientes da demolição serão realizadas com recursos financeiros exclusivos da República Portuguesa, sem ônus para a Fazenda do Estado. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 13/06/2017 |
Atualizado em: 10/01/2025 11:08 |
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