GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.013, de 15 de setembro de 2021

Autoriza o Fundo Social de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais, visando à realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Fundo Social de São Paulo - FUSSP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais, visando à realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011Legislação do Estado .

Parágrafo único - O objeto dos convênios a serem firmados com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais, consistirá na capacitação de agentes multiplicadores e qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social nas áreas de que tratam os incisos I ao IV do artigo 1º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.

Artigo 2° - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, em especial, os artigos 5º, incisos II e IV, e 8º, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:

I - indicação, pelo Município, de agentes multiplicadores para prévia capacitação junto ao FUSSP;

II - comprovação de disponibilidade de local e equipamentos adequados à oferta dos cursos;

III - prévia vistoria e manifestação favorável da área técnica do FUSSP.

Artigo 3° - O órgão jurídico que atende ao FUSSP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 4° - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

Artigo 5° - O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO
a que se refere o artigo 5º do
Decreto nº 66.013, de 15 de setembro de 2021

                      TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO – FUSSP, E O MUNICÍPIO DE , TENDO POR OBJETO A REALIZAÇÃO DE CURSOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESCOLA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Convênio FUSSP nº /

Em de de 20 , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - FUSSP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 20 , neste ato representado por seu Presidente, , e o Município de , inscrito no CNPJ sob o nº , por meio do respectivo Fundo Social, com sede na , nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, mediante transferência de recursos materiais e financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. do expediente nº , que integra o presente instrumento como Anexo.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o “caput” desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização do Presidente do FUSSP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE e pronunciamento do setor técnico do FUSSP, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou transferência de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE.

Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSP onerarão a classificação funcional programática no elemento econômico da dotação orçamentária.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Aos partícipes cabem as seguintes obrigações:

I – compete ao FUSSP:

a) capacitar os monitores indicados pelo CONVENENTE;

b) transferir ao CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, zelando pelo alcance das metas e pela correta aplicação dos recursos transferidos;

d) avaliar, por meio do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais, ou do Grupo de Programas e Projetos, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto;

e) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;

II – compete ao CONVENENTE:

a) indicar os monitores para capacitação pelo FUSSP;

b) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;

c) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSP isento de qualquer responsabilidade;

d) apresentar ao FUSSP os certificados de conclusão de cursos dos monitores capacitados;

e) realizar as inscrições dos alunos;

f) disponibilizar espaço físico adequado, com instalações, mobiliários e equipamentos necessários à execução do objeto deste convênio;

g) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;

h) responsabilizar-se pela limpeza, conservação, manutenção e zeladoria do local de execução do objeto deste convênio;

i) instalar no endereço de realização do objeto deste convênio, em local externo e visível, a placa visual cedida pelo FUSSP;

j) aplicar os recursos financeiros e materiais transferidos, exclusivamente, no objeto deste convênio;

k) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais de consumo previstos no Plano de Trabalho;

l) indicar gestor para o presente convênio;

m) prestar contas dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, inciso II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre os cursos, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo RG;

n) observar, nas operações de tratamento de dados pessoais necessárias à fiel execução deste ajuste, as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, responsabilizando-se por eventuais danos ou prejuízos a que der causa;

o) restituir ao FUSSP os recursos materiais transferidos, ou seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos do disposto no § 3º da Cláusula Quarta deste instrumento, nos casos de denúncia ou rescisão deste convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data do evento.

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSP serão transferidos na seguinte conformidade:

I - os recursos materiais, consistentes em uniformes e placa visual, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;

II - os recursos financeiros, em 2 (duas) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ), respectivamente, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data da entrega e instalação dos bens materiais a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais e Entidades Sociais, ou pelo Grupo de Programas e Projetos, e a segunda, ao final da primeira fase do curso (segunda turma), conforme previsto no cronograma de desembolso financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pelo CONVENENTE.

§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a 1 (um) mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Das Prestações de Contas

O CONVENENTE deverá apresentar, ao FUSSP, prestações de contas parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - O CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

§ 3º - O FUSSP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único – Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA

Da Renúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas.

§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no § 3º da Cláusula Quarta deste instrumento.

§ 2º - O FUSSP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos recursos transferidos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, de de 20

PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO

CONVENENTE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.328, de 07 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 16/09/2021
Atualizado em: 08/02/2024 12:15

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