GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa Escola de Qualificação Profissional e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:

I - corte, costura, modelagem, bordado e atividades afins;

II - panificação;

III - gastronomia e hotelaria;

IV - imagem pessoal.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) :

"V - construção civil.";

Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.207, de 26 de abril de 2019 (art.1º):

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social para atividades geradoras de renda, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:

I moda, artesanato, casa, papelaria e atividades afins;

II gastronomia e hospitalidade;

III imagem pessoal;

IV construção civil e bioconstrução;

V horta e jardinagem;

VI informática;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.2º) :

"VII - mecânica;

VIII - empreendedorismo."

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado :

“Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob coordenação do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à geração de renda, mediante a promoção de cursos em diversas áreas do conhecimento.”; (NR)

Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSP, que poderá, para tanto, firmar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. (NR)

Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014 (art.1º) :

“Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição no programa de que trata este decreto ter idade mínima de:

I – 16 (dezesseis) anos, para os cursos mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, mediante a comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;

II – 18 (dezoito) anos, para o curso a que alude o inciso V do artigo 1º.”. (NR)

Parágrafo único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) :

"Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados." (NR)

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023Legislação do Estado:

“Artigo 3º – Constitui requisito para inscrição nos cursos do Programa Escola de Qualificação Profissional ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

§ 1º - A inscrição de menores de 18 (dezoito) anos:

1. fica condicionada à comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;

2. poderá ser restringida em cursos que, por sua natureza, não atendam as diretrizes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

§ 2º - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.”; (NR)

Artigo 4º - Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;

II - que o participante:

a) seja domiciliado no Estado de São Paulo;

b) esteja desempregado;

c) não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º) :

"Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP:

1. ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo;

2. ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.".

Artigo 5º - A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023Legislação do Estado:

Artigo 5º A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e organizações da sociedade civil, mediante a celebração de convênios e parcerias, observados, respectivamente, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.”; (NR)

Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto.

“Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão e a legislação vigente, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades próprias dos cursos ministrados a Municípios e organizações da sociedade civil, com fulcro no artigo 1º deste decreto.”. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/09/2011
Atualizado em: 26/12/2023 16:02

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