Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006
;
Considerando o não encaminhamento ao Poder Executivo do Autógrafo da lei orçamentária, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2007; e
Considerando, ainda, o que faculta o artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Até a aprovação do Projeto de Lei nº 631 de 2006 e remessa do Autógrafo da lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a execução orçamentária fica limitada na base de até 1/12 (um doze avos) em cada mês, conforme estabelece o artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 2º - A distribuição mensal das dotações orçamentárias de que trata o artigo 1º deste decreto observará o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação econômica até o nível de grupo de despesa;
V - fonte de recursos.
Artigo 3º - Para o cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006.
Artigo 4º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 5º - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
Artigo 6º - Ficam os Secretário da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a estabelecer as disponibilidades das dotações mensais, definidas na forma de artigo 1º, e expedir instruções complementares para a execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA