GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.474, de 3 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a execução orçamentária de 2007, a vigorar até a aprovação da lei orçamentária para o exercício


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

    Considerando o não encaminhamento ao Poder Executivo do Autógrafo da lei orçamentária, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2007; e

    Considerando, ainda, o que faculta o artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007,

    Decreta:

    Artigo 1º - Até a aprovação do Projeto de Lei nº 631 de 2006 e remessa do Autógrafo da lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a execução orçamentária fica limitada na base de até 1/12 (um doze avos) em cada mês, conforme estabelece o artigo 40 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006.

    Parágrafo único - A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.

    Artigo 2º - A distribuição mensal das dotações orçamentárias de que trata o artigo 1º deste decreto observará o seguinte detalhamento:

    I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

    II - classificação funcional por função e subfunção;

    III - por programa, atividade e/ou projeto;

    IV - classificação econômica até o nível de grupo de despesa;

    V - fonte de recursos.

    Artigo 3º - Para o cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 12.515, de 29 de dezembro de 2006.

    Artigo 4º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

    Artigo 5º - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.

    Artigo 6º - Ficam os Secretário da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a estabelecer as disponibilidades das dotações mensais, definidas na forma de artigo 1º, e expedir instruções complementares para a execução deste decreto.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 04/01/2007
Atualizado em: 04/01/2007 15:46

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