GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 60.239, de 14 de março de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 2º:

Artigo 2º - No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o caput do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização.; (NR)

II o caput do Artigo Único da Disposição Transitória:

Disposição Transitória

Artigo Único Aplicam-se os incisos I e II do artigo 1º, o item 3 de seu parágrafo único, bem assim os artigos 2º a 4º, todos deste decreto, à prorrogação de contratos:. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 2 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.329, de 3 de dezembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 10/11/2018
Atualizado em: 04/12/2020 10:54

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