Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar a seguinte redação:
"Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 14,82% para as perícias médicas;
II - 11,12% para as avaliações;
III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Revogado pelo Decret nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004 