GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.000, de 29 de setembro de 2004

Altera a redação do "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, passa a vigorar a seguinte redação:

    "Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:

    I - 14,82% para as perícias médicas;

    II - 11,12% para as avaliações;

    III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    Revogado pelo Decret nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004 Legislação do Estado


Publicado em: 30/09/2004
Atualizado em: 30/12/2004 12:01

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