GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.897, de 3 de julho de 2001

Aprova e implanta o "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC/VAR"


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC-VAR", no Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 2º - O Sistema Estadual de Defesa Civil, incumbido da execução do "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC-VAR", tem a seguinte composição:

    I - Órgão Central: a Casa Militar do Gabinete do Governador, representada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

    II - Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, vinculadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que estejam operando no plano;

    III - Órgão Setorial: os órgãos da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, a saber:

    a) a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, representada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

    b) a Secretaria da Segurança Pública, representada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil;

    c) a Secretaria dos Transportes, representada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

    d) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, representada pelo Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR, Instituto Agronômico de Campinas - IAC, e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP;

    e) Secretaria da Saúde, representada pela Divisão Regional de Saúde DIR-XVII, Hospital Regional de Pariquera-Açú, e Serviço de Atendimento Médico de Urgências - SAMU;

    f) Secretaria do Meio Ambiente, representada pelo Departamento Estadual de Proteção e Recursos Naturais - DEPRN;

    IV - Órgãos Municipais: as Prefeituras Municipais envolvidas no mencionado plano preventivo, representadas pelas respectivas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC.

    § 1º - O desencadeamento, a coordenação e a supervisão das ações do plano preventivo, de que trata este decreto, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nos termos do Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995.

    § 2º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE definirá a infra-estrutura necessária ao acompanhamento técnico da operação do plano preventivo em apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    Artigo 3º - O "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC-VAR" será deflagrado no período compreendido entre 1º de dezembro de cada ano até 31 de março do ano seguinte, podendo ser antecipado ou prorrogado, se a situação assim o exigir.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 45.897, de 3 de julho de 2001

    NORMAS DE PROCEDIMENTO DO "PLANO PREVENTIVO DE DEFESA CIVIL ESPECÍFICO PARA AS INUNDAÇÕES DO VALE DO RIBEIRA - PPDC/VAR"


    TÍTULO I

    Objetivo

    Artigo 1º - O "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para as Inundações do Vale do Ribeira - PPDC/VAR" tem como objetivo principal dotar as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC de instrumentos de ação para, em situações de risco, evitar ou reduzir a perda de vidas humanas e bens materiais, em virtude de inundações.

    TÍTULO II

    Funcionamento

    CAPÍTULO I

    Pressupostos Técnicos

    Artigo 2º - Preliminarmente a deflagração do plano preventivo, os órgãos envolvidos deverão cumprir as seguintes obrigações:

    I - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC:

    a) definir a equipe técnica que coordenará e acompanhará o plano preventivo;

    b) definir equipe técnica, a ser mantida em plantão permanente, para apoio às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

    c) definir a infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do plano preventivo;

    d) fornecer às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, por meio das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, as informações necessárias à operação do plano preventivo;

    II - Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC:

    a) definir equipe técnica de apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, a ser mantida em plantão permanente;

    b) definir a infra-estrutura neces sária ao acompanhamento da operação do plano preventivo;

    III - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

    a) definir a equipe técnica, a ser mantida em plantão permanente, objetivando o fornecimento de dados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, para elaboração da previsão meteorológica;

    b) definir a infra-estrutura necessária para o fornecimento de dados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

    IV - Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC:

    a) definir equipe local responsável pela operação do plano preventivo, a ser mantido em plantão permanente, dotada de apoio técnico próprio;

    b) atualizar o Plano de Ação Específico para o Município;

    c) definir a infra-estrutura e o apoio logístico necessários à operação do plano preventivo;

    d) recadastrar e atualizar as áreas de risco do Município;

    e) desenvolver e aplicar os instru-mentos de informação e conscientização da população moradora em áreas de risco;

    f) manter estoque estratégico de suprimentos para os atendimentos;

    g) recadastrar os estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios para compra direta.

    CAPÍTULO II

    Fase Preventiva

    Artigo 3º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, atualizarão o levantamento das áreas urbanas e rurais vulneráveis às inundações e repassarão, via Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC, um mapeamento dessas áreas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    Artigo 4º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC manterá o mapeamento das áreas inundáveis para consulta e elaborará planilha individualizada de cada Município, com as informações necessárias para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil.

    Artigo 5º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, deverão disponibilizar abrigos, que serão utilizados nas situações de emergência, mediante as seguintes providências:

    I - seleção de imóveis públicos, situados fora da área inundável, inclusive escola;

    II - levantamento da capacidade de acomodação destes imóveis;

    III - realização de obras nos imóveis selecionados, a fim de adequá-los como abrigos provisórios, provendo-os de sanitários, cozinha comunitária e depósito de gêneros alimentícios e outros materiais;

    IV - realocação e redistribuição de mobiliários nos imóveis, adequando os espaços disponíveis para o recebimento dos desabrigados.

    Parágrafo único - A relação de abrigos, com a discriminação da capacidade de acomodação, características, número de dependências e localização exata deverá ser remetida à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    Artigo 6º - Os Municípios, por meio de suas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, deverão prever:

    I - locais apropriados para o recebimento, a triagem e a distribuição de gêneros alimentícios, água e roupas, independentes dos abrigos;

    II - depósitos para o recebimento e a guarda provisória dos objetos e pertences dos desabrigados ou desalojados;

    III - locais de apoio para os trabalhos de coordenação e para o alojamento das equipes de defesa civil mobilizadas.

    Parágrafo único - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC apoiarão e darão as orientações necessárias às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, quanto à montagem dos abrigos, dos locais de depósito e dos locais de apoio.

    Artigo 7º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, deverão:

    I - montar e preparar as equipes para a execução das tarefas de levantamento das áreas inundáveis e cadastramento da população residente nessas áreas;

    II - montar e preparar equipes para executar as tarefas de coordenação, triagem, cadastro, disciplina, limpeza, saúde e segurança dos abrigos provisórios;

    III - efetivar o treinamento de primeiros socorros às equipes locais, capacitando-as a atuar supletivamente na fase de socorro;

    IV - prever estoque de medicamentos adequados à ocorrência de inundações, com apoio da Secretaria da Saúde.

    Artigo 8º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC repassará estoque estratégico de cestas básicas, colchões, cobertores, rolos de lona plástica, agasalhos e "kit" de roupas às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC-1 e 4 (Vale do Ribeira e Sorocaba), a fim de atender suplementarmente a demanda dos Municípios, na ocorrência de inundações.

    § 1º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC deverão estar em condições de receber e acondicionar o estoque de suprimentos, distribuindo-os, quando necessário, com prévia anuência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    § 2º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, dentro de suas possibilidades, conservarão estoque estratégico próprio, a fim de atender as suas necessidades e manterão as condições indispen-sáveis para o recebimento, acondicionamento e a distribui ção do material repassado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    Artigo 9º - Os Municípios manterão suas máquinas e seus equipamentos, em condições técnicas para serem utilizados na desobstrução de vias, remoção de terras, entulhos e escombros.

    Parágrafo único - Esgotados os meios próprios dos Municípios, as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC solicitarão às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC as máquinas necessárias para a execução dos serviços.

    Artigo 10 - A Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC-1, detentora dos dados hidrológicos, providenciará sua avaliação e interpretação, e expedirá boletins diários, que serão transmitidos à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência (CGE), à Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC-4 e às Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, às 11:00 horas, diariamente, contendo as informações relativas ao comportamento hidrológico, as possibilidades de cheias e a previsão meteorológica, se for o caso.

    § 1º - Com base na leitura dos dados, verificada situação de excepcionalidade, a REDEC-1 implantará plantão de 24 (vinte e quatro) horas para as missões de monitoramento, prevendo para tanto reforço de pessoal.

    § 2º - A Defesa Civil (CEDEC, REDEC e COMDEC), configurada a situação de excepcionalidade, deverá manter-se em estado de alerta, objetivando o acionamento de todos os recursos humanos e materiais necessários, checando, inclusive, o quadro de acionamento.

    Artigo 11 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil 1 e 4, manterá atualizado e em condições de uso imediato um quadro de acionamento dos órgãos públicos e organizações não governamentais envolvidos nas ações deste plano.

    § 1º - O acionamento poderá se originar nas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou por iniciativa das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil 1 e 4 ou na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências.

    § 2º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC deverão se comunicar com as suas respectivas Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC para pleitear o acionamento de órgãos não municipais, constantes no quadro de acionamento.

    § 3º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC avaliarão a necessidade do acionamento, quando houver solicitação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC ou desencadearão o acionamento dos órgãos regionais por iniciativa própria, baseada em informações técnicas e em dados obtidos pelo monitoramento.

    § 4º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, nesses casos, cientificarão à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência, para conhecimento e para a execução das demais providências que se fizerem necessárias.

    § 5º - O acionamento das Secretarias de Estado e dos órgãos e das entidades a elas vinculados, será feito pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por solicitação das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC ou por iniciativa própria.

    Artigo 12 - Considerando-se as características regionais, ficam estabelecidas duas sedes para a coordenação regional das operações:

    I - o Município de Registro para a Coordenadoria Regional-1;

    II - o Município de Apiaí para a Coordenadoria Regional-4.

    Parágrafo único - A coordenação geral ficará a cargo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, operada com os recursos humanos e materiais do Centro de Gerenciamento de Emergência podendo, de acordo com a magnitude do evento, estabelecer-se um posto de coordenação avançada em apoio às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.

    CAPÍTULO III

    Fase de Socorro

    Artigo 13 - As ações de busca e salvamento serão de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, que poderá requisitar embarcações particulares para serem utilizadas nestas ações.

    Artigo 14 - A evacuação das populações em áreas de risco será feita pelas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com o apoio da Guarda Municipal, da Polícia Militar do Estado, do Corpo de Bombeiros e das comunidades locais.

    Artigo 15 - O isolamento e a segurança das áreas de risco e de socorro serão coordenados pela Polícia Militar do Estado.

    Artigo 16 - A desobstrução de acessos e vias de transporte será efetuada com máquinas e equipamentos municipais, com o apoio de órgãos estaduais e federais, podendo ser requisitados bens particulares, se a situação assim o exigir.

    Artigo 17 - O atendimento médico será realizado por equipes dos hospitais e postos dos Municípios e do Serviço de Atendimento Médico às Urgências do Hospital do Vale do Ribeira (SAMU do HRVR), nas ações de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar e médico-cirúrgico de urgência.

    CAPÍTULO IV

    Fase Assistencial

    Artigo 18 - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC efetuarão a triagem e o cadastramento da população atingida pelas inundações.

    Parágrafo único - As atividades de triagem e de cadastramento contarão com o apoio de Organizações Voluntárias, previamente aprovadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    Artigo 19 - O abastecimento de alimentos para as famílias desabrigadas será provido com o estoque estratégico do Município, suplementado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, quando necessário.

    § 1º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão apoiadas pelas Organizações Voluntárias na arrecadação, recebimento, triagem e distribuição dos gêneros alimentícios.

    § 2º - A distribuição dos gêneros alimentícios e demais materiais serão acompanhados pelas Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.

    Artigo 20 - As necessidades de suprimento de água potável dos Municípios, que não possam ser providas pelas fontes públicas locais, serão atendidas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com apoio das entidades voluntárias e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

    § 1º - Os reparos da rede de abastecimento de água serão executados pelas empresas responsáveis, por solicitação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC ou pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

    § 2º - A desinfecção e filtração da água será feita pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e, quando possível, será supervisionada por equipes técnicas da vigilância sanitária das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, com acompanhamento das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC.

    Artigo 21 - O suprimento de vestuários e outros materiais para as famílias abrigadas em próprios públicos ou sob a responsabilidade do Município serão atendidas com o respectivo estoque estratégico, suplementado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, quando necessário.

    Parágrafo único - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC serão apoiadas pelas Organizações Voluntárias na arrecadação, triagem e distribuição destes materiais.

    Artigo 22 - A limpeza e higienização dos locais serão executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, sob a coordenação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio da Secretaria Estadual da Saúde, das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nas ações de saneamento básico de caráter emergencial, vigilância sanitária e epidemiológica.

    Parágrafo único - Tais atividades serão desenvolvidas nos abrigos e nas residências atingidas pela inundação.

    CAPÍTULO V

    Fase de Reabilitação

    Artigo 23 - Os Municípios, por meio das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, com apoio do Sistema Estadual de Defesa Civil, desenvolverão ações visando o restabelecimento dos serviços essenciais.

    § 1º - Terão tratamento prioritário os serviços essenciais de suprimento e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e recolhimento de lixo, saneamento e esgotamento de águas pluviais, transporte coletivo, desobstrução de estradas e acessos de comunicações.

    § 2º - As Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC elaborarão relatórios diários à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por meio do Centro de Gerenciamento de Emergência, informando sobre as condições de recuperação dos serviços essenciais e descrevendo as tendências e expectativas de restabelecimento da situação.

    Artigo 24 - A reabilitação das áreas deterioradas será implementada por ações objetivando a:

    I - remoção de lama, desobstrução e remoção de escombros e sepultamento de animais mortos, a cargo dos Municípios sob a coordenação das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

    II - recuperação das unidades habitacionais, com a participação da comunidade por meio de mutirões e de apoio municipal, preferencialmente fora das áreas de riscos intensificados;

    III - construção de moradias e reconstrução de obras de engenharia, deslocadas para fora da área de riscos intensificados, além da construção de obras preventivas e recuperativas de defesa civil, com observância dos Decretos nºs 41.547 e 41.548, ambos de 14 de janeiro de 1997;

    IV - recuperação, reordenação e readequação do meio ambiente pelos órgãos ambientais responsáveis;

    V - recondução das famílias às suas moradias, por meio das Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e acompanhamento temporário visando o atendimento dos problemas emergenciais dos atingidos.

    TÍTULO III

    Disposições Gerais

    Artigo 25 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, em caráter emergencial, providenciará meios de comunicação para uso nas ações de coordenação.

    Artigo 26 - O Conselho de Organizações Voluntárias, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, apoiará as ações previstas neste regulamento.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 04/07/2001
Atualizado em: 18/11/2019 10:55

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