GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.299, de 21 de março de 2018 |
Institui o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica - Sistema Biométrico, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Do Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica Artigo 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Coleta e Identificação Biométrica Eletrônica – Sistema Biométrico, destinado à identificação pessoal de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, necessária à expedição de documentos e instrução de processos e procedimentos administrativos. Parágrafo único – O Sistema Biométrico será composto pela Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e pela Base de Dados Biométricos Estadual, a ser hospedada no “Data Center” da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP. Artigo 2º - O Sistema Biométrico será implementado e operacionalizado pela PRODESP, sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria de Governo. Artigo 3º - À PRODESP cabe: I - implantar, operacionalizar, administrar e dar suporte técnico às soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Biométrico, garantindo a segurança dos dados; II - uniformizar e padronizar as especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos, inclusive daqueles a serem adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que utilizarem a Base de Dados Biométricos Estadual; III - garantir aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta a utilização da Base de Dados Biométricos Estadual; IV - realizar os certames licitatórios e contratar a prestação dos serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura; V - executar a gestão do contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, de forma centralizada; VI - dar subsídios à unidade competente da Secretaria de Governo para a avaliação periódica da execução deste decreto; VII - garantir que não haja coleta de dados biométricos em duplicidade ou inconsistentes na Base de Dados Biométricos Estadual, por meio de verificação no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais – AFIS, sob responsabilidade do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” – IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, da Secretaria da Segurança Pública. Artigo 4º – O Sistema Biométrico deverá: I - permitir a coleta individual das imagens digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, esta última com tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público; II - adotar padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos de coleta e armazenamento, de forma a permitir a utilização, reutilização e interoperabilidade dos dados coletados, a que alude o inciso I do presente artigo, por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; III - permitir o reúso dos dados coletados em todos os serviços públicos, visando a economia de recursos públicos. CAPÍTULO II Da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada e da Base de Dados Biométricos Estadual Artigo 5º – A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada consiste no conjunto de soluções tecnológicas que permitam a coleta e o armazenamento das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, todas de forma eletrônica, com a finalidade de permitir a identificação pessoal. Artigo 6º – A coleta das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos deverá ser realizada: I – na emissão da Carteira de Identidade – RG, em unidades da Polícia Civil, por meio do IIRGD, ou ainda, em órgãos da Administração Pública direta municipal com quem o Instituto mantenha convênio para esta finalidade; II - na emissão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em unidades do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP; III - na emissão dos documentos a que aludem os incisos I e II deste artigo, adicionalmente, em Postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, da Secretaria de Governo. Artigo 7º – A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada será operacionalizada de forma centralizada pela PRODESP, cabendo-lhe, para tal finalidade, garantir a segurança, o sigilo e a qualidade das informações, bem como a uniformização e padronização das especificações técnicas e tecnológicas de programas e equipamentos. § 1º - Caberá à PRODESP, para a execução das atividades a que alude o “caput” deste artigo, proceder às contratações necessárias, incluindo serviços de terceiros, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes. § 2º – Os órgãos e a entidade a que se refere o artigo 6º do presente decreto deverão celebrar convênio, do qual participará a PRODESP, objetivando disciplinar a contratação centralizada dos serviços de coleta biométrica unificada e a execução das respectivas atividades. Artigo 8º - Cabe ao IIRGD, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado de São Paulo, definir os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único – O DETRAN-SP manterá atualizadas, junto ao IIRGD, as informações a respeito das normas em vigor editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, visando ao atendimento dos padrões mencionados no “caput” deste artigo. Artigo 9º – A Base de Dados Biométricos Estadual consiste no conjunto de dados armazenados após a coleta eletrônica das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura, todos oriundos da Coleta Biométrica Eletrônica Unificada. § 1º – Os dados a que se refere o “caput” deste artigo, coletados eletronicamente em data anterior à edição deste decreto, já disponíveis nas bases de dados existentes na PRODESP, no IIRGD e no DETRAN-SP, passarão a compor a Base de Dados Biométricos Estadual. § 2º - A emissão de documentos compostos pelos elementos do artigo 5º do presente decreto, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, contará com a recuperação de dados unicamente da Base de Dados Biométricos Estadual, hospedada no “Data Center” da PRODESP. Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão utilizar a Base de Dados Biométricos Estadual, na medida em que adotarem, no âmbito de suas respectivas atribuições, a leitura eletrônica das digitais decadactilares como meio de identificação pessoal na prestação de serviços públicos. § 1º – A utilização da base, para o fim que trata o “caput” deste artigo, será gratuita e se dará por instrumento jurídico a ser firmado entre o órgão ou entidade interessado e a PRODESP. § 2º - O instrumento jurídico a que alude o § 1º deste artigo necessariamente conterá, no que couber, cláusula que disponha sobre a proteção de informação pessoal ou sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo dos efeitos administrativos, civis e criminais decorrentes de seu descumprimento. SEÇÃO I Da validade e do reúso das digitais decadactilares eletrônicas Artigo 11 – A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá permitir a confrontação das digitais decadactilares da Base de Dados Biométricos Estadual com aquelas lidas eletronicamente quando do atendimento do serviço público, visando seu reúso. Artigo 12 - As digitais decadactilares eletrônicas de pessoas que tenham 18 anos completos de idade, ou mais, terão prazo de validade indeterminado, bastando sua validação após a confrontação a que alude o artigo 11. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelo DETRAN-SP, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Artigo 13 – A realização da coleta biométrica unificada, para os casos de pessoas menores de 18 anos de idade, observará o seguinte: I - de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, por meio eletrônico somente do polegar, a cada coleta; II - de 6 (seis) a 11 (onze) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 12 anos de idade; III - de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, por meio eletrônico, com validade até que o interessado atinja 18 anos de idade. Parágrafo único – O IIRGD poderá, mediante portaria, prever hipóteses de coleta por meio mecânico entintado, em situações que a justifiquem, procedendo-se, em seguida, à integração das respectivas imagens à Base de Dados Biométricos Estadual. SEÇÃO II Da foto e da assinatura eletrônicas em documentos Artigo 14 – A Coleta Biométrica Eletrônica Unificada deverá possuir, de forma segmentada, as funcionalidades de coleta da imagem facial da pessoa (foto) e de sua assinatura, empregando-se, no último caso, tecnologia que permita a comprovação da autenticidade biométrica da assinatura aposta pelo usuário do serviço público. § 1º - Para a expedição da Carteira de Identidade - RG, o usuário terá sua foto coletada sem alteração da expressão natural de sua face e, ainda, sem a presença de objetos ou adereços que dificultem sua identificação, ressalvado o disposto em portaria do IIRGD. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 15 – O Secretário de Governo, por meio de resolução, instituirá o Comitê Gestor do Sistema Biométrico, a ser integrado por membros do IIRGD, DETRAN-SP, Secretaria de Governo e PRODESP, com a finalidade de avaliá-lo periodicamente e propor melhorias, bem como aprovar as propostas de uso de seus dados, observado o disposto no § 2º do artigo 10 do presente decreto. Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 59.721, de 6 de novembro de 2013 Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 22/03/2018 |
Atualizado em: 23/03/2018 14:28 |
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