GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.859, de 24 de outubro de 2014

Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.805 de 24 de setembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Anexo

a que se refere o artigo 1º do

DECRETO Nº 60.859, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

AUTARQUIASQUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDEENFERMEIROTÉCNICO DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5732.5472.6214.769
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2501.4121.8802.894
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”2409001.781-
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.4614.092
TOTAL1.8636.8598.74311.755
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.149, de 4 de março de 2015 Legislação do Estado

Publicado em: 25/10/2014
Atualizado em: 05/03/2015 10:32

60.859.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'