Decreta:
Artigo 1º - As atribuições relativas a material excedente, previstas no inciso III do artigo 42 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, ficam transferidas para o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Artigo 2º - Fica criado, no Departamento de Administração, da Chefia de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Centro de Material Excedente, unidade com nível de Divisão.
Artigo 3º - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, previstas no Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - o Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete, previsto no inciso VIII do artigo 6º, passa a denominar-se Unidade Central de Transportes Internos, com Grupo Técnico com nível de Departamento Técnico;
II - o Núcleo de Protocolo e Expedição, do Departamento de Administração, previsto no inciso II do artigo 8º, passa a denominar-se Divisão de Comunicações Administrativas, unidade com nível de Divisão, com a seguinte estrutura:
a) Núcleo de Protocolo;
b) Núcleo de Autuação e Arquivo;
c) Núcleo de Expedição;
III - a Divisão de Transportes, do Departamento de Administração, prevista no inciso V do artigo 8º, e a Divisão de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo, prevista no inciso V do artigo 11, passam a ter o nível de Divisão Técnica;
IV - a Equipe de Eletricidade, do Núcleo de Conservação, da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Infra-Estrutura, prevista no item 1 da alínea "f" do inciso IV do artigo 9º, passa a denominar-se Núcleo de Eletricidade e a subordinar-se diretamente ao Diretor da mencionada Divisão;
V - as Equipes da Divisão de Expediente, da Assessoria Técnica do Governo, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 11, passam a denominar-se, respectivamente:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
VI - as Equipes da Divisão de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo 11, passam a denominar-se, respectivamente:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material.
Parágrafo único - O Núcleo de Eletricidade e os Núcleos da Divisão de Comunicações Administrativas, da Divisão de Expediente e da Divisão de Atos Oficiais são unidades com nível de Serviço.
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Artigo 4º - O Centro de Material Excedente tem as seguintes atribuições:
I - publicar relação e providenciar ou promover transporte, guarda, transferência e distribuição de material excedente;
II - analisar o material excedente quanto à sua condição de utilização, exceto veículos, no âmbito da Administração Direta do Estado;
III - analisar as solicitações de doação de material considerado excedente ou inservível, da Administração Direta do Estado, formuladas ao Governador pelas Prefeituras Municipais e entidades;
IV - analisar os demonstrativos de óleos lubrificantes usados ou contaminados decorrentes da utilização nas frotas automotoras e nos equipamentos dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para alienação pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, bem como exercer as demais atribuições previstas no artigo 5º do Decreto nº 12.616, de 8 de novembro de 1978;
V - prestar orientação aos órgãos públicos quanto ao arrolamento e à doação de material excedente ou inservível;
VI - manter arquivo de normas e procedimentos relativos ao material excedente e inservível.
Artigo 5º - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de documentos e processos;
b) providenciar a entrada de dados sobre documentos e processos no sistema de processamento de dados informatizados;
c) prestar informações sobre a localização de documentos e processos em andamento;
d) providenciar, mediante autorização específica, vistas de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
II - por meio do Núcleo de Autuação e Arquivo:
a) formar processos e expedientes e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) administrar o sistema de gestão documental;
c) requisitar e encaminhar processos e/ou expedientes ao arquivo;
III - por meio do Núcleo de Expedição:
a) receber e distribuir as correspondências, processos e documentos endereçados aos órgãos ou autoridades localizados no Palácio dos Bandeirantes;
b) expedir correspondências, processos e documentos oficiais;
c) organizar e operar os serviços de malotes;
d) franquear correspondências dos órgãos que funcionam no Palácio dos Bandeirantes;
e) distribuir correspondências, processos e documentos por meio de serviços motorizados, contratados, de transportes de documentos, atendendo aos órgãos que funcionam no Palácio dos Bandeirantes.
Parágrafo único - Os serviços de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo compreendem, também, os órgãos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica localizados fora da sede.
Artigo 6º - O Núcleo de Eletricidade tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
II - conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
III - providenciar a conservação dos elevadores.
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Artigo 7º - O Diretor do Centro de Material Excedente tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013
Artigo 8º - O Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas e os Diretores dos Núcleos de que trata o artigo 3º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 86, 90 e 91 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000.
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Artigo 9º - O artigo 2º do Decreto nº 35.374, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os documentos de que trata este decreto deverão ser apresentados no Centro de Material Excedente, do Departamento de Administração, da Chefia de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, para a instrução dos respectivos processos de doação.". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013
Artigo 10 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 da alínea "b" do inciso VII do artigo 40:
"3. hidráulica, marcenaria, carpintaria, tapeçaria, alvenaria, pintura, serralharia e vidraçaria, por meio das equipes próprias."; (NR)
II - o "caput" do artigo 80, mantidos os seus incisos:
"Artigo 80 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Administração, o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, o Diretor do Grupo de Apoio a Projetos e o Diretor do Grupo Técnico da Unidade Central de Transportes Internos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000:
I - o item 1 da alínea "f" do inciso IV do artigo 9º;
II - o artigo 30;
III - o inciso III do artigo 42;
IV - a alínea "b" do inciso IV e a alínea "d" do inciso VIII do artigo 66.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2000
MÁRIO COVAS