GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013

Cria e extingue unidades que especifica, altera o Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, de reorganização dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, no Departamento de Administração de que trata o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 Legislação do Estado, o Centro de Transportes.

Artigo 2º - Fica extinta a Central de Leilões a que se refere o artigo 1º, inciso I, alínea "a", das Disposições Transitórias do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O Centro de Material Excedente, criado pelo artigo 2º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000 Legislação do Estado, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 4º - O Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis a que se refere o artigo 1º, inciso I, alínea "b", das Disposições Transitórias do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, fica transferido para o Centro de Material Excedente.

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso V:

"V - Centro de Material Excedente.";

II - ao artigo 5º, o inciso VII:

"VII - Centro de Transportes.";

III - o artigo 5º-A:

"Artigo 5º-A - O Centro de Material Excedente conta com o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis.";

IV - ao artigo 8º:

a) as alíneas "d" e "e" do inciso III:

"d) o Centro de Transportes;

e) o Centro de Material Excedente;";

b) o inciso IV:

"IV - de Serviço, o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis.";

V - o artigo 26-A:

"Artigo 26-A - O Centro de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.";

VI - à Seção II, do Capítulo IV, a Subseção IV e seu artigo 26-B:

"SUBSEÇÃO IV

Do Centro de Material Excedente

Artigo 26-B - O Centro de Material Excedente tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 4º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000;

II - por meio do Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis:

a) receber, conferir e manter controle dos bens considerados inservíveis ao serviço público, entregues no depósito;

b) providenciar o armazenamento, a segurança e a organização dos bens inservíveis, de acordo com sua especificidade;

c) acompanhar e manter arquivo das resoluções e termos de doação de bens inservíveis;

d) elaborar a relação de materiais que serão alienados em leilão;

e) entregar e controlar os bens arrematados em leilão;

f) manter arquivo dos comprovantes de entrega de bens.";

VII - ao artigo 40, o parágrafo único:

"Parágrafo único - As disposições deste artigo, exceto quanto às previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, mencionadas no inciso II, aplicam-se, também, ao Diretor do Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis.".

Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 11:

"Artigo 11 - O Centro de Transportes é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, ainda, como órgão detentor."; (NR)

II - o artigo 38:

"Artigo 38 - O Diretor do Centro de Transportes tem, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)

Artigo 7º - O artigo 2º do Decreto nº 35.374, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Os documentos de que trata este decreto deverão ser apresentados no Centro de Material Excedente, subordinado ao Chefe de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.". (NR)

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998;

II - os artigos 7º e 9º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000 Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 Legislação do Estado:

a) o inciso I do artigo 25;

b) o artigo 1º das Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/09/2013
Atualizado em: 12/09/2013 10:05

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