GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011

Reorganiza os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Casa Civil, ficam reorganizados nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo conta com:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria.

Artigo 3º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Centro de Apoio à Gestão de Bens Servíveis;

II - Grupo de Programas e Projetos;

III - Departamento de Controle de Operações;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“III – Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais;”; (NR)

IV - Departamento de Administração.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"V - Centro de Material Excedente."

Artigo 4º - O Departamento de Controle de Operações tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;

II - Centro de Atendimento a Entidades;

III - Centro de Atendimento a Comunidades.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - O Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais tem a seguinte estrutura:

I – Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;

II – Centro de Atendimento a Entidades e Comunidades;

III – Centro de Apoio à Gestão de Convênios.”; (NR)

Artigo 5º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Suporte em Informática;

II - Centro de Finanças;

III - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

IV - Centro de Recursos Humanos;

V - Centro de Infraestrutura;

VI - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"VII - Centro de Transportes."

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 5º-A - O Centro de Material Excedente conta com o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis."

Artigo 6º - As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:

I - Célula de Apoio Administrativo, o Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, a Chefia de Gabinete;

III - Corpo Técnico, a Assessoria Técnica;

IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Grupo de Programas e Projetos;

b) os Centros do Departamento de Controle de Operações;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“b) os Centros do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais;”; (NR)

V - Célula de Protocolo e Expedição, o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

§ 1º - O Grupo de Programas e Projetos conta, ainda, com a Casa da Solidariedade.

§ 2º - O Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado, conta, ainda, com as Regionais adiante relacionadas, que atuarão em suas respectivas áreas de atuação, a seguir especificadas:

1. Regional I: Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo e da Baixada Santista e Regiões Administrativas de Registro e Sorocaba;

2. Regional II: Regiões Administrativas de Araçatuba, Marília e Presidente Prudente;

3. Regional III: Região Administrativa Central e Regiões Administrativas de Bauru, Franca e Ribeirão Preto;

4. Regional IV: Regiões Administrativas de Campinas e São José dos Campos e Região Metropolitana de Campinas;

5. Regional V: Regiões Administrativas de Barretos e São José do Rio Preto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 2º - O Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado conta, ainda, com as Regionais adiante relacionadas, que atuarão em suas respectivas áreas de atuação, a seguir especificadas:

1. Regional I: Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e Região Administrativa de Registro;

2. Regional II: Regiões Administrativas de Araçatuba e Presidente Prudente;

3. Regional III: Região Administrativa Central e Regiões Administrativas de Bauru e Ribeirão Preto;

4. Regional IV: Regiões Administrativas e Regiões Metropolitanas de Campinas e Sorocaba;

5. Regional V: Regiões Administrativas de Barretos, Franca e São José do Rio Preto;

6. Regional VI: Regiões Administrativas de Itapeva e Marília;

7. Regional VII: Região Metropolitana de São Paulo, exceto Capital.”; (NR)

Artigo 7º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos, a Casa da Solidariedade, as Regionais, a Célula de Protocolo e Expedição e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 8º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) o Grupo de Programas e Projetos;

b) o Departamento de Controle de Operações;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“b) o Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais;”; (NR)

c) o Departamento de Administração;

II - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Apoio à Gestão de Bens Servíveis;

b) o Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;

c) o Centro de Atendimento a Entidades;

d) o Centro de Atendimento a Comunidades;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“c) o Centro de Atendimento a Entidades e Comunidades;

d) Centro de Apoio à Gestão de Convênios.”; (NR)

e) o Centro de Finanças;

f) o Centro de Recursos Humanos;

g) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

III - de Divisão:

a) o Centro de Suporte em Informática;

b) o Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

c) o Centro de Infraestrutura.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta alíneas) Legislação do Estado :

"d) o Centro de Transportes;

e) o Centro de Material Excedente;"

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"IV - de Serviço, o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis."

CAPÍTULO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9º - O Centro de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 10 - O Centro de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 11 - O Centro de Infraestrutura é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, ainda, como órgão detentor.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.6º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 11 - O Centro de Transportes é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, ainda, como órgão detentor."; (NR)

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 12 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente do Conselho Deliberativo;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

b) à administração geral do FUSSESP.

Artigo 13 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - participar do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos com vista a subsidiar o Chefe de Gabinete na adoção de providências de sua alçada para garantir a adequada execução de cada um;

IV - propor, em relação às atividades de natureza administrativa das unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete:

a) o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de acompanhamento e controle;

b) a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

V - zelar pela regularidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes pertinentes ao FUSSESP, dando conhecimento imediato ao Chefe de Gabinete das providências que se fizerem necessárias para esse fim;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos de sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo no desempenho de suas funções, inclusive nas relações com os órgãos de comunicação;

II - preparar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Presidente e do Conselho Deliberativo;

III - colaborar no desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do FUSSESP;

IV - acompanhar e analisar a execução da programação do FUSSESP, identificando problemas e propondo alternativas de solução, bem como avaliar os resultados;

V - supervisionar e coordenar:

a) atividades específicas do FUSSESP, quando determinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

b) as atividades relacionadas à organização dos eventos oficiais do FUSSESP;

VI - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados, zelando pela adequada instrução de cada um;

VII - analisar as necessidades do FUSSESP, propondo providências que julgar convenientes;

VIII - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes no FUSSESP, bem como analisar propostas relativas a matéria dessa natureza;

IX - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades do FUSSESP;

X - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do FUSSESP.

Parágrafo único - As atribuições previstas no inciso I deste artigo, quando relativas à área de comunicação, serão exercidas em integração com o órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I

Do Centro de Apoio à Gestão de Bens Servíveis

Artigo 15 - O Centro de Apoio à Gestão de Bens Servíveis tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e catalogar os decretos, as resoluções e os termos de doações de bens ao FUSSESP;

II - receber, conferir, armazenar, controlar e conservar os bens doados ao FUSSESP, providenciando a adoção de medidas para sua segurança;

III - analisar e emitir pareceres a respeito de pedidos de doações de bens;

IV - preparar os lotes de bens a serem doados;

V - entregar e controlar os bens doados;

VI - manter arquivo dos comprovantes de entrega de bens.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais”; (NR)

Artigo 16 - O Grupo de Programas e Projetos tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - elaborar e propor planos, programas e projetos, bem como realizar estudos e pesquisas com vista à consecução das finalidades do FUSSESP;

II - coordenar a execução dos planos, programas e projetos do FUSSESP, respondendo:

a) pela administração daqueles executados diretamente pelo FUSSESP;

b) pelo acompanhamento da execução daqueles implementados em parceria com outras organizações;

III - promover:

a) a melhoria contínua dos planos, programas e projetos, propondo, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários;

b) a adoção das medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações desenvolvidas;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, além de outras instituições, na medida das necessidades do FUSSESP, para a adequada execução de seus planos, programas e projetos;

V - propor calendário das atividades de cada programa e projeto, bem como elaborar e manter atualizado manual de procedimentos e de insumos para sua operação;

VI - preparar minutas de termos de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII - elaborar relatórios periódicos a respeito do andamento de cada programa e projeto, incluindo os resultados parciais obtidos com sua execução.

Artigo 17 - A Casa da Solidariedade tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - proporcionar:

a) ao menor, a iniciação profissional e a melhoria da condição de saúde, física e psíquica, complementando sua educação formal básica;

b) a integração criança-família-comunidade;

II - prestar atendimento médico-odontológico e psicossocial a famílias;

III - promover e executar atividades recreativas, culturais e de lazer aos assistidos.

Artigo 18 - O Departamento de Controle de Operações tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado:

a) através de seu Corpo Técnico:

1. manter atualizado o cadastro central dos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado;

2. controlar os convênios sob sua responsabilidade;

3. manifestar-se sobre a prestação de contas dos projetos conveniados;

b) através de suas Regionais, nas respectivas áreas de atuação:

1. manter atualizado o cadastro dos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado;

2. prestar atendimento e orientação técnica aos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado, objetivando o apoio à realização de projetos e eventos;

3. acompanhar o desenvolvimento dos projetos conveniados;

II - por meio do Centro de Atendimento a Entidades e seu Corpo Técnico:

a) prestar atendimento e orientação técnica a entidades;

b) manter atualizado o cadastro de entidades, habilitadas nos termos da legislação pertinente, que necessitem do atendimento do FUSSESP;

c) analisar pleitos de entidades cadastradas, para desenvolvimento de projetos e eventos e/ou recebimento de doação de insumos necessários ao desempenho de suas atividades;

d) acompanhar as atividades:

1. das entidades apoiadas pelo FUSSESP;

2. desenvolvidas com as entidades parceiras do FUSSESP, exercendo controle a respeito;

e) manifestar-se sobre os resultados alcançados com as entidades parceiras;

III - por meio do Centro de Atendimento a Comunidades e seu Corpo Técnico:

a) prestar atendimento e orientação técnica a associações representativas de comunidades carentes;

b) manter atualizado cadastro de associações representativas de comunidades carentes que necessitem do atendimento do FUSSESP;

c) analisar pleitos de associações cadastradas, para desenvolvimento de projetos e eventos e/ou recebimento de doação de insumos necessários ao desempenho de suas atividades;

d) acompanhar as atividades das associações representativas de comunidades apoiadas pelo FUSSESP;

e) manifestar-se sobre os resultados alcançados junto às comunidades atendidas pelo FUSSESP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 18 – O Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais tem as seguintes atribuições:

I – por meio do Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado:

a) através de seu Corpo Técnico:

1. manter atualizado o cadastro geral dos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado;

2. exercer controle sobre projetos desenvolvidos em parceria com os Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado;

b) através de suas Regionais, nas respectivas áreas de atuação:

1. prestar atendimento e orientação técnica aos Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado, objetivando o apoio à realização de projetos e eventos;

2. acompanhar o desenvolvimento dos projetos conveniados;

3. elaborar relatórios de visitas técnicas realizadas aos Municípios em suas respectivas áreas de atuação;

II – por meio do Centro de Atendimento a Entidades e Comunidades e seu Corpo Técnico:

a) manter atualizado o cadastro de entidades e associações representativas de comunidades carentes, que necessitem de atendimento do FUSSESP;

b) prestar atendimento e orientação técnica a entidades e associações representativas de comunidades carentes;

c) analisar pleitos de entidades e de associações representativas de comunidades cadastradas, para desenvolvimento de projetos e eventos e/ou recebimento de doação de insumos necessários ao desempenho de suas atividades;

d) acompanhar as atividades das entidades e das associações representativas de comunidades apoiadas pelo FUSSESP;

e) manifestar-se sobre os resultados alcançados junto às entidades cadastradas e comunidades atendidas pelo FUSSESP;

III– por meio do Centro de Apoio à Gestão de Convênios e seu Corpo Técnico:

a) manter atualizado o cadastro de convênios com os Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios e entidades;

b) exercer o controle de convênios sob sua responsabilidade;

c) prestar informações e/ou esclarecimentos aos Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios e entidades sobre a documentação necessária para a celebração de convênios;

d) analisar a documentação necessária para a celebração de convênios, observada a legislação pertinente, e emitir parecer técnico com vista à aprovação do projeto;

e) analisar planos de trabalho, instruir processos e expedientes, emitindo pareceres sobre assuntos de sua área de trabalho;

f) manifestar-se sobre a prestação de contas dos projetos conveniados no tocante ao cumprimento de prazos, metas e objetivos.

Parágrafo único - O Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais tem, ainda, a atribuição de organizar e executar atividades relacionadas aos eventos com os Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios, entidades e comunidades atendidos pelo FUSSESP.”; (NR)

Artigo 19 - São atribuições comuns ao Grupo de Programas e Projetos, e seu Corpo Técnico, e ao Departamento de Controle de Operações, por meio de seus Centros, e respectivos Corpos Técnicos, na área de atuação de cada um:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 19 – São atribuições comuns ao Grupo de Programas e Projetos, e seu Corpo Técnico, e ao Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais, por meio de seus Centros, e respectivos Corpos Técnicos, na área de atuação de cada um:”; (NR)

I - desenvolver e propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade;

II - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas;

III - tratar, analisar e propor a divulgação de informações;

IV - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Administração

Artigo 20 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:

I - aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

II - a suporte em informática, suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial, infraestrutura e gestão da documentação técnica e administrativa.

Artigo 21 - O Centro de Suporte em Informática tem as seguintes atribuições:

I - prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;

II - administrar a rede de informática do FUSSESP;

III - garantir a qualidade e segurança das informações contidas nos sistemas informatizados;

IV - promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática do FUSSESP;

V - apoiar a contratação de serviços de informática e equipamentos;

VI - acompanhar e atestar a execução dos contratos a que se refere o inciso V deste artigo;

VII - propor ações objetivando a permanente atualização do FUSSESP na área de tecnologia da informação.

Artigo 22 - O Centro de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às receitas do FUSSESP:

a) efetuar recebimentos;

b) providenciar os depósitos bancários dos recebimentos efetuados;

c) proceder à classificação da receita;

d) manter controle das receitas auferidas;

III - proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

IV - providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.

Artigo 23 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras e contratações:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências para celebração de contratos;

e) colaborar na elaboração de contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;

f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços, em conjunto com as demais unidades FUSSESP, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

g) controlar e acompanhar a prestação de contas;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

d) receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

e) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos materiais em estoque;

f) efetuar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

g) preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;

III - em relação à administração patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

c) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis.

Artigo 24 - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 25 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previtas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 Legislação do Estado :

II - promover:

a) a execução dos serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos do FUSSESP;

b) a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

III - executar os serviços de copa e telefonia;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de infraestrutura prestados por terceiros.

Artigo 26 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar as atividades de gestão documental no âmbito do FUSSESP, observadas as normas legais e diretrizes pertinentes à matéria;

II - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação do arquivo de papéis e processos do FUSSESP;

III - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo FUSSESP e outros relacionados com sua área de atuação;

IV - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, da Casa Civil, no desempenho de suas funções;

V - divulgar, periodicamente, no âmbito do FUSSESP, o acervo existente na unidade;

VI - prestar atendimento ao público interno;

VII - produzir cópias de documentos em geral, encadernações e outros serviços da espécie;

VIII - por meio da Célula de Protocolo e Expedição:

a) receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;

c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;

d) receber, distribuir e expedir a correspondência;

e) organizar e viabilizar os serviços de malote.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 26-A - O Centro de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.";

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta Subseção IV e artigo) Legislação do Estado :

"SUBSEÇÃO IV

Do Centro de Material Excedente

Artigo 26-B - O Centro de Material Excedente tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 4º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000;

II - por meio do Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis:

a) receber, conferir e manter controle dos bens considerados inservíveis ao serviço público, entregues no depósito;

b) providenciar o armazenamento, a segurança e a organização dos bens inservíveis, de acordo com sua especificidade;

c) acompanhar e manter arquivo das resoluções e termos de doação de bens inservíveis;

d) elaborar a relação de materiais que serão alienados em leilão;

e) entregar e controlar os bens arrematados em leilão;

f) manter arquivo dos comprovantes de entrega de bens."

SEÇÃO III

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades a que prestam serviços;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que prestam serviços;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO V

Das Competências

SEÇÃO I

Do Chefe de Gabinete

Artigo 28 - Ao Chefe de Gabinete, além outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo no desempenho de suas funções;

b) propor ao Presidente do Conselho Deliberativo o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : Legislação do Estado

"III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e à administração de material e patrimônio:

a) as que lhe forem delegadas pelo dirigente da unidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente;

b) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

c) assinar editais de concorrência;

d) autorizar a transferência de bens móveis;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

f) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado."; (NR)

SEÇÃO II

Dos Diretores das Unidades com Nível Hierárquico de Departamento Técnico

Artigo 29 - O Diretor do Grupo de Programas e Projetos, o Diretor do Departamento de Controle de Operações e o Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 29 – O Diretor do Grupo de Programas e Projetos, o Diretor do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais e o Diretor do Departamento de Administração, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:”; (NR)

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir as autoridades superiores no desempenho de suas funções;

b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

c) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único - Ao Diretor do Departamento de Controle de Operações e ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda, em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – Ao Diretor do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais e ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda, em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.”. (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 (art.2º-acrescenta artigo) :

"Artigo 29-A - O Diretor do Departamento de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.".

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 30 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 32 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 33 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 34 - O Presidente do Conselho Deliberativo, na qualidade de dirigente da unidade orçamentária Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 35 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e, nessa qualidade, tem as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : Legislação do Estado

"Artigo 35 - O Diretor do Departamento de Administração, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, tem as seguintes competências:"; (NR)

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação da despesa.

Artigo 36 - O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa ou com o Diretor do Departamento de Administração.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) :

"Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.". (NR)

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes

Internos Motorizados

Artigo 37 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da subfrota da unidade de despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 38 - O Diretor do Centro de Infraestrutura tem, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.6º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 38 - O Diretor do Centro de Transportes tem, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.". (NR)

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 39 - O Chefe de Gabinete e os Diretores das unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, competência para decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.

Artigo 40 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

k) zelar:

1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

o) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função-atividade;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de unidades, autoridades ou servidores subordinados;

s) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

u) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades do FUSSESP;

v) apresentar relatórios sobre os serviços executados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 (art.5º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - As disposições deste artigo, exceto quanto às previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, mencionadas no inciso II, aplicam-se, também, ao Diretor do Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis."

Artigo 41 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Da Unidade de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 42 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUSSESP.

§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 43 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 44 - O município onde ficará sediada cada Regional do Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios do Estado será definido mediante portaria do Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 45 - Ficam extintas, no Quadro da Casa Civil, as seguintes funções-atividades vagas, destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP:

I - 1 (uma) de Assistente Social;

II - 2 (duas) de Chefe I.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada uma e motivo da vacância.

Artigo 46 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998:

a) os artigos 1º e 2º;

b) os incisos II a V do artigo 3º;

c) os incisos I, II, III e V do artigo 5º;

d) os artigos 6º a 13, 15 a 18 e 20 a 28;

e) do artigo 29:

1. os incisos I e II;

2. as alíneas "b" a "f" do inciso III;

3. os incisos IV e V;

4. as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI;

f) os artigos 30 a 46;

g) o artigo único da disposição transitória;

II - o Decreto nº 44.993, de 23 de junho de 2000 Legislação do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Permanecem provisoriamente na estrutura do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP:

I - previstos no Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998:

a) a Central de Leilões, com sua Célula de Apoio Administrativo;

b) o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos, com a denominação alterada para Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e Equipamentos Inservíveis;

II - criado pelo artigo 2º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de 2000 Legislação do Estado, o Centro de Material Excedente.

§ 1º - As atribuições da unidade a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo, previstas no artigo 19 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998, ficam restritas aos materiais e equipamentos inservíveis.

§ 2º - As competências previstas neste decreto aplicam-se, também, aos Diretores das unidades abrangidas por este artigo, de acordo com os respectivos níveis hierárquicos e observada a área de atuação de cada um.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 Legislação do Estado :

Artigo 2º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP fica incumbido de realizar estudos e apresentar proposta para a gradativa substituição das funções-atividades que lhe são destinadas por cargos a serem criados para o atendimento das necessidades da organização ora definida.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 29/01/2011
Atualizado em: 27/11/2014 09:57

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