Considerando que a infestação pelo mosquito "aedes aegypti" vem aumentando de forma expressiva no Estado de São Paulo;
Considerando que existe grande número de municípios no Estado de São Paulo em que se multiplicam os criadouros domésticos, ensejando o aumento ainda maior da infestação desse vetor;
Considerando o elevado número de casos de dengue já registrados no Estado este ano;
Considerando o risco iminente de ocorrência de casos de dengue hemorrágica, diretamente decorrente da presença de pessoas infectadas e da infestação do vetor de transmissão, fatores que facilitam a reinfecção; e
Considerando a fundamental importância da participação direta da população no controle permanente das condições que propiciam a reprodução do mosquito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o dia 23 de março de 2002 como "Dia D de Combate à Dengue" no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.
Parágrafo único - As ações compreendidas no "Dia D de Combate à Dengue" serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática até a efetiva consecução de seus objetivos.
Artigo 2º - É recomendável que, em cada município do Estado de São Paulo, a liderança da ampla mobilização popular para buscar e eliminar os potenciais focos de reprodução do mosquito seja exercida pelo respectivo Prefeito Municipal.
Artigo 3º - Será desencadeada ampla mobilização também em todas as Escolas Estaduais, destinada a conscientizar os alunos dos perigos da existência de criadouros do mosquito.
Parágrafo único - Durante todo o "Dia D de Combate à Dengue" serão, ainda, desenvolvidas, nas Escolas Estaduais, buscas aos possíveis focos, com vistas à sua eliminação.
Artigo 4º - Deverá ser divulgada a importância da vigilância dentro das casas, especialmente evitando a formação de coleções de água limpa.
Artigo 5º - No âmbito do serviço público estadual, a programação terá início no dia 22 de março de 2002, por meio da mobilização de todos os órgãos e entidades públicos estaduais, realizando em suas dependências as ações de prevenção descritas no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 46.612, de 19 de março de 2002
CUIDADOS NECESSÁRIOS
Os servidores dos órgãos e entidades do serviço público estadual devem dar o exemplo, colocando em prática medidas preconizadas para eliminar criadouros e especialmente os responsáveis pela manutenção e zeladoria dos prédios devem incluir nas suas rotinas de trabalho os cuidados necessários.
A seguir são listados os principais locais - áreas internas e externas - de órgãos e entidades públicos com condições favoráveis para criação de larvas do mosquito da dengue: escritórios, banheiros, copas, vestiários, pátios, garagens de viaturas e estacionamentos. E mais:
1. Bebedouros de água mineral: lavar semanalmente o aparador para contenção de água, escovando a parte interna.
2. Pratos e pingadeiras de vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras e utilizar pratos justinhos aos vasos. Colocar areia grossa no prato ou pingadeira até a borda.
3. Ralos externos e canaletas de drenagens para água de chuva: colocar tela de náilon (trama de 1 milímetro) ou colocar sal semanalmente (conforme tabela anexa).
4. Ralos internos de esgoto: colocar tampa "abre-e-fecha" ou tela de náilon (trama de 1 milímetro) ou tratar com duas colheres de sopa de sal, no mínimo semanalmente.
5. Fosso de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando seu esgotamento por bombeamento.
6. Plástico ou lona para cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na parte superior e inferior.
7. Vasos de plantas na água: mudar a planta para vaso com terra.
8. Calhas: manter sempre limpas e sem pontos de acúmulo de água.
9. Lajes e marquises: manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais empoçamentos após cada chuva.
10. Caixas d'água: mantê-las vedadas (sem frestas) ou ao menos teladas (trama de 1 milímetro) e realizar periodicamente sua limpeza.
11. Vasos sanitários sem uso diário: manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco plástico e fita adesiva. Não sendo possível a vedação, acionar a válvula semanalmente, adicionando a seguir duas colheres de sopa de sal.
12. Caixas de descarga sem tampa e sem uso diário: tampar com filme de polietileno ou saco plástico e fita adesiva.
13. Materiais inservíveis (latas, garrafas plásticas, copos, potes, etc.): colocá-los no cesto ou saco de lixo, para a coleta da limpeza pública.
14. Garrafas retornáveis: na impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior.
15. Bromélias: substituir por plantas que não acumulem água. Enquanto essa providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, duas vezes por semana.
16. Piscina em período de uso: efetuar o tratamento com cloro.
17. Aparelho de ar-condicionado: o ideal é que possua mangueira para evitar acúmulo de água na bandeja. Na ausência de mangueira é necessário furar a bandeja.
18. Piscina sem uso freqüente: reduzir ao máximo possível o volume d'água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d'água que permaneceu, semanalmente.
19. Bandeja externa de alguns modelos de geladeira: lavar a bandeja duas vezes por semana.
TABELA PARA USO DE SAL DE COZINHA NO CONTROLE
DE LARVAS DO AEDES AEGYPTI
Quantidade de água dos recipientes (criadouros) | quantidade de sal* |
Até meio litro | 1 colher de sopa |
1 litro | 2 colheres de sopa |
5 litros | 10 colheres de sopa ou 1 copo |
50 litros | 1 Kg |
100 litros | 2 Kg |
200 litros | 4 Kg |
300 litros | 6 Kg |
400 litros | 8 Kg |
500 litros | 10 Kg |
* sal de cozinha de qualquer tipo
(*) Revogado pelo Decreto nº 47.334, de 18 de novembro de 2002 