JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 05 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando o estatuído no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela da Lei estadual nº 9.361, de 05 de julho de 1996, expressas na Ata expedida por esse órgão deliberativo e publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de novembro de 2006, referente ao modelo de concessão do Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste e Trecho Sul; e
Considerando o decidido pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expresso na Deliberação nº 001/07, de 05 de julho de 2007, que aprova novo modelo da concessão, o qual somente considera o Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste, com 32,00 km de extensão.
Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda designados nos termos da Deliberação nº 001/07, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital;
II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos;
III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - o valor da outorga mínima da concessão deverá ser pago em 3 (três) anos, na forma prevista no edital que determinará, também, o parcelamento de eventual ágio obtido na licitação;
VI - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões;
VII - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;
VIII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;
X - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.195, de 24 de setembro de 2007
"XI - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira dos Licitantes;
XII - o concessionário ficará obrigado a implantar Programa de Fidelidade, destinado aos usuários do pedágio eletrônico e aplicado nas tarifas dos veículos comerciais, englobando caminhões e veículos de transporte coletivo, mediante desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento), a partir da décima primeira passagem (inclusive), nas praças de barreira e, proporcionalmente, nas praças de bloqueio, mensalmente, com utilização não cumulativa;
XIII - possibilidade de antecipação do pagamento de ágio, previsto para o quarto ano, bem como do valor da outorga mínima, a ser pago nos três primeiros anos de concessão.".
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.468, de 11 de dezembro de 2007
"Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará a Comissão de Processamento e de Julgamento das Propostas, composta por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos de Deliberação nº 1/2007, do Conselho Estadual do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos;
III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - o critério de julgamento do certame será o de menor valor da tarifa para cobrança somente em pedágios tipo bloqueio de saída, devendo ser considerada a tarifa máxima de referência de R$ 3,00 (três reais);
V - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira dos licitantes;
VI - previsão da inversão da ordem das fases da habilitação e de julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - o valor da outorga fixa da concessão será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a ser pago nos 2 (dois) primeiros anos de concessão, sendo 10% (dez por cento) na assinatura do contrato e o restante em parcelas anuais respectivas ao primeiro e ao segundo ano da concessão, estimadas em R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) cada, a serem quitadas em parcelas mensais, reajustáveis pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir da data-base do mês de julho de 2007;
VIII - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões rodoviárias;
IX - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;
X - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
XI - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;
XII - o concessionário poderá contratar com terceiro, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.". (NR)
Artigo 3º - A administração do Trecho Oeste permanecerá delegada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Decreto nº 48.406, de 06 de janeiro de 2004 , até a transferência do controle, quando passará para a futura concessionária.
Artigo 4º - Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 , a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer, sobre o trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, todas as atribuições previstas na referida lei complementar.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.306, de 27 de novembro de 2006 .
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA |