GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004

Dispõe sobre a transferência da administração do Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que o Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21) é uma rodovia classe 0, o que corresponde ao padrão máximo de eficiência em infraestrutura rodoviária, uma rodovia fechada com controle total dos acessos;

    Considerando que o Rodoanel tem como uma de suas principais funções coletar e distribuir fluxos de 5 (cinco) dos 10 (dez) grandes eixos rodoviários que dão acesso à Região Metropolitana de São Paulo;

    Considerando que a operação de uma rodovia em uma região altamente conturbada como aquela em que a obra se desenvolve, constitui uma atividade altamente complexa pela pressão urbana que encerra e pela premência de suas demandas;

    Considerando que o desenvolvimento concatenado e integrado das atividades de planejamento, projeto, construção e operação de uma infraestrutura rodoviária do porte do Rodoanel, constitui fator de eficiência técnica e segurança para os usuários; e

    Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. é uma empresa que foi criada com foco na operação de estradas de classe especial e que acumulou ao longo de sua existência um forte cabedal de experiência gerencial e operacional nesta área,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica autorizada a transferência da administração do Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21), que integra a malha rodoviária estadual, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, integrando a sua jurisdição administrativa.

    Parágrafo único - A Rodovia a que se refere o "caput" é constituída por sua faixa de domínio, por todos os acessos, trevos, obras de arte e demais dispositivos rodoviários, além de postos de policiamento e pesagem de veículos, bem como sistemas que venham a ser implementados.

    Artigo 2º - Todas as atividades ligadas à administração, conservação, operação e fiscalização da Rodovia de que cuida este decreto, ficam delegadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. que sobre ela exercerá o poder de policia administrativa, não abrangendo as atribuições inerentes ao Órgão Rodoviário delegante.

    Artigo 3º - Deverá retornar à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. o acervo técnico correspondente, incluindo cadastro de desapropriações, projetos e "as built" referentes às obras executadas, eventualmente entregues ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por força do Decreto nº 46.436, de 27 de dezembro de 2001, lavrando-se, neste caso, o respectivo Termo de Recebimento.

    Artigo 4º - As disposições do Decreto nº 52.669, de 3 de março de 1971, aplicam-se, no que couber, à Rodovia SP-21, objeto do presente decreto.

    Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, será elaborado regulamento específico para o Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21).

    Artigo 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A..

    Artigo 6º - Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário do Decreto nº 46.436, de 27 de dezembro de 2001 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/01/2004
Atualizado em: 07/01/2004 15:50

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