GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.528, de 8 de outubro de 2008

Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Considerando a necessidade de ordenar as atividades de conservação e desenvolvimento sustentável na zona costeira e marinha do Estado, garantindo a integração da gestão e o equilíbrio ambiental; e

Considerando que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina em seu artigo 44 que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:

I - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Norte;

II - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Centro;

III - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Sul;

IV - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA da Ilha Comprida;

V - Área de Proteção Ambiental Municipal - APA de Alcatrazes;

VI - Parque Estadual da Ilha Anchieta;

VII - Parque Estadual da Ilhabela;

VIII - Parque Estadual da Laje de Santos;

IX - Parque Estadual Xixová-Japuí;

X - Parque Estadual da Ilha do Cardoso;

XI - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual de São Sebastião;

XII - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual do Guará;

XIII - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual da Juréia-Itatins;

XIV - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual de Jacupiranga;

XV - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal da Bocaina;

XVI - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Litoral Norte do Estado do Paraná.

Artigo 2º - Poderão integrar o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, nos termos do artigo 8º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, as seguintes unidades de conservação federais:

I - Área de Proteção Ambiental Federal - APA Cananéia-Iguape-Peruíbe;

II - Estação Ecológica Federal dos Tupiniquins;

III - Estação Ecológica Federal dos Tupinambás;

IV - Reserva Extrativista do Mandira.

Artigo 3º - O Mosaico contará com um Conselho de Mosaico, de caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes deste decreto.

Artigo 4º - O Conselho de Mosaico será composto de forma paritária, na seguinte conformidade:

I - representação governamental:

a) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral;

b) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável;

c) 1 (um) representante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo;

d) 1 (um) representante do CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria da Cultura;

e) 1 (um) representante da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

f) 1 (um) representante do Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

g) 1 (um) representante da Reserva de Biosfera da Mata Atlântica.

II - representação da sociedade civil:

a) 2 (dois) representantes de entidades dos setores pesqueiros produtivos;

b) 2 (dois) representantes dos setores náutico e turístico;

c) 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

d) 2 (dois) representantes de Universidades do Estado de São Paulo;

e) 2 (dois) representantes das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais do Estado de São Paulo;

f) 2 (dois) membros de notório saber a serem designados pelo Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Serão convidados a participar do Conselho de que trata o "caput" deste artigo, na qualidade de representantes governamentais:

1. 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade;

2. 1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Norte do Estado do Paraná;

3. 1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação da Bocaina;

4. 1 (um) representante da Marinha do Brasil;

5. 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Artigo 5º - O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único - O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

Artigo 6º - Ao Conselho de Mosaico compete:

I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instituição;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

a) os usos na fronteira entre unidades;

b) o acesso às unidades;

c) a fiscalização;

d) o monitoramento e avaliação dos planos de manejo;

e) a pesquisa científica;

f) a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

Artigo 7º - O Conselho de Mosaico contará com uma Secretaria Executiva, composta por uma equipe de apoio, encarregada de auxiliar os seus trabalhos, nos termos do regimento interno.

Artigo 8º - No que diz respeito às unidades de conservação estaduais, o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista será gerido pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 09/10/2008
Atualizado em: 10/10/2008 10:30

53.528.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'