GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.350, de 16 de dezembro de 2021 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, os imóveis necessários à ampliação do equipamento museológico denominado Casa Mário de Andrade, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 5° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, Decreta: Artigo 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, por via amigável ou judicial, dois imóveis localizados na Rua Lopes Chaves, Bairro Barra Funda, no Município de São Paulo, necessários à ampliação do equipamento museológico denominado Casa Mário de Andrade, caracterizados nos autos do Processo SCEC-PRC-2021/01756 como: I - imóvel situado na Rua Lopes Chaves, n° 534, objeto da Matrícula nº 107.315 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de terreno e 100m² (cem metros quadrados) de área construída, em nome de Antônio Figueiredo Caldas e/ou outros, nº de contribuinte municipal 020.037.0015-3; II - imóvel situado na Rua Lopes Chaves, n° 536, objeto da Matrícula nº 91.606 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de terreno e 100m² (cem metros quadrados) de área construída, em nome de Gilberto Caldas Rebouças e/ou outros, nº de contribuinte municipal 020.037.0016-1. Artigo 2º - Fica a Secretaria da Cultura e Economia Criativa autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores. Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria da Cultura e Economia Criativa. Artigo 4º - Ficam excluídos da presente declaração de interesse social os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público eventualmente situados dentro dos perímetros descritos no artigo 1º deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/12/2021 |
Atualizado em: 17/12/2021 10:20 |
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