GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.763, de 11 de abril de 2003

Institui o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, que tem como objetivo propor as diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

    Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP:

    I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional;

    II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

    III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

    IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

    V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:

    I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:

    a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;

    b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1(um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    f) 3 (três) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

    1. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    g) 1 (um) da Secretaria da Educação;

    h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

    i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

    l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    II - 30 (trinta) representantes da sociedade civil.

    § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

    § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

    § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

    § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.

    § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado:

    "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:

    I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:

    a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;

    b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;

    c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

    1. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

    g) 1 (um) da Secretaria da Educação;

    h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

    i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

    l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil.

    § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

    § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

    § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

    § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.

    § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.". (NR)

    Artigo 4º - Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP contará com câmaras temáticas.

    § 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

    § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos ao temas nelas em estudo.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

    Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.

    Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 Legislação do Estado


Publicado em: 12/04/2003
Atualizado em: 24/05/2004 10:29

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