Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, que tem como objetivo propor as diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP:
I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional;
II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:
I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:
a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;
b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;
c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1(um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
f) 3 (três) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
1. 1 (um) do Instituto Agronômico;
2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
g) 1 (um) da Secretaria da Educação;
h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
II - 30 (trinta) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
§ 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 27 de maio de 2003
:
"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:
I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:
a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;
b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;
c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
1. 1 (um) do Instituto Agronômico;
2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
g) 1 (um) da Secretaria da Educação;
h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
§ 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.". (NR)
Artigo 4º - Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP contará com câmaras temáticas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos ao temas nelas em estudo.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.
Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 