JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão encaminhar ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, conforme modelos por ele disponibilizados, antes da decisão interna sobre proposta de fixação ou de alteração do Quadro de Pessoal, permanente e de confiança, as informações e subsídios necessários à análise técnica, que terá por finalidade orientar a atuação dos órgãos societários, na forma do artigo 116, alínea "b", da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 2º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão adotar a mesma providência prevista no artigo 1º deste decreto, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição Estadual, previamente à submissão ao Governador da proposta de fixação ou alteração do quadro de pessoal, permanente ou de confiança.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2008
JOSÉ SERRA |