GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.646, de 29 de março de 2010

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira presente.

Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aqüícolas de importância econômica estadual, na conformidade do Anexo que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:

I - garantir ao produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por fenômenos naturais adversos;

II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III - universalizar o seguro das operações das cadeias de produção do agronegócio familiar.

Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o artigo 1º deste decreto, estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2010

JOSÉ SERRA


ANEXO

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do

Decreto nº 55.646, de 29 de março de 2010


I - ATIVIDADES AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerola, agrião, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;

II - ATIVIDADES PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura e ovinocultura;

III - ATIVIDADES FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;

IV - ATIVIDADES AQÜÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e ficocultura.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 30/03/2010
Atualizado em: 22/03/2018 17:30

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