GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.574, de 8 de janeiro de 2003

Dispõe sobre normas para expedição de documentos pelo Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes.

    § 1º - A Carteira de Identidade será emitida de acordo com a legislação federal.

    § 2º - O Atestado de Antecedentes e a Folha de Antecedentes serão expedidos de acordo com as disposições deste decreto.

    DO ATESTADO DE ANTECEDENTES

    Artigo 2º - O Atestado de Antecedentes será expedido mediante solicitação do interessado, em formulário próprio, de acordo com a regulamentação em vigor.

    Artigo 3º - O Atestado de Antecedentes informará os antecedentes criminais relativos à pessoa interessada, inseridos em seus arquivos, pelos próprios órgãos policiais ou através de comunicações recebidas do Poder Judiciário.

    § 1º - O documento conterá anotação negativa nas hipóteses de reabilitação e, no tocante ao registro de inquéritos policiais, sempre que inexistir condenação a eles superveniente.

    § 2º - Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando o interesse for de terceiros.

    § 3º - A anotação terá o seguinte teor: "Atesto que o requerente não registra antecedentes criminais, até a presente data, conforme informações constantes de nossos arquivos".

    DA FOLHA DE ANTECEDENTES

    Artigo 4º - Na Folha de Antecedentes, destinada a instrução de procedimentos criminais, requisitada por Autoridade Judiciária, Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, nenhuma anotação, de seus arquivos, será omitida.

    Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às folhas de antecedentes destinadas à instrução de concurso público, requisitada pelos respectivos dirigentes, "ex vi" do disposto no artigo 291 da Constituição Estadual.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 5º - As Autoridades Policiais ficam obrigadas a encaminhar ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD o Boletim de Identificação Criminal das pessoas indiciadas em inquérito policial.

    Artigo 6º - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, devendo porém ser elaborado o Boletim de Identificação Criminal, no qual constará essa circunstância, de acordo com a regulamentação, a ser editada pelo Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.627, de 28 de janeiro de 1971.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/01/2003
Atualizado em: 03/06/2003 11:19

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