JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 ,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
II - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
III - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;
IV - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)
Artigo 2º - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)
Artigo 3º - À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:
I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;
III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;
V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes.
Artigo 4º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:
1. estágio probatório para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015  |