GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008

Dispõe sobre a criação do Banco de Informações Referentes a Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado com os seguintes objetivos:

I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, em especial no atendimento do processo de tomada de decisões na área de recursos humanos;

II - consolidar dados de folha de pagamento para subsidiar estudos atuarial e processos de acumulação remunerada.

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VII - Fundos instituídos pelas Leis nº 10.064, de 27 de março de 1968, nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Pública, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão Pública a efetuar consulta aos dados existentes.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas, inclusive aquelas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto.”; (NR)

"Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no “caput” do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que processam suas folhas de pagamento por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Planejamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes.”. (NR)

Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:

I - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - Autarquias, inclusive as de regime especial;

V - Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VI - Empresas Públicas;

VII - Fundos instituídos pelas Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo único As Secretarias de Orçamento e Gestão e de Governo, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1º deste decreto. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 3º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Gestão, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no caput do mesmo artigo.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará os dados referentes às Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Orçamento e Gestão a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 4º - A Secretaria de Orçamento e Gestão poderá editar instruções complementares à execução deste decreto. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 16/01/2008
Atualizado em: 16/09/2021 14:59

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