Decreta:
Artigo 1º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil, representando o Estado, autorizado a celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e/ou recuperativas de Defesa Civil, conforme termo de convênio contido no Anexo I.
Artigo 2º - Excepcionalmente, para os municípios em que haja a decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá ser adotado o termo de convênio contido no Anexo II.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000
.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que tratam os artigos 1º e 2º, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.548, de 13 de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.781, de 24 de maio de 2002
TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL - 000/630/
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e/ou recuperativas de defesa civil.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de
, doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados a , de prevenção e/ou recuperação de Defesa Civil, conforme plano de trabalho e/ou projeto básico, orçamento e cronograma físico-financeiro constantes do Processo nº .
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, subscrito pelo Coordenador, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que o justifiquem tecnicamente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
A COORDENADORIA obriga-se a:
I - transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula quarta, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - efetuar a transferência dos recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do Banco Nossa Caixa S.A., situada no Município ou em outra localidade próxima;
III - acompanhar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Prefeitura
A PREFEITURA obriga-se a:
I - no prazo de ( ) dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivou a destinação dos recursos para execução da(s) obra(s), objeto deste termo, bem como, as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
e) projeto básico da obra contendo planta, cortes e detalhes devidamente cotados;
f) cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão da obra;
g) planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está solicitando recursos;
h) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e/ou recuperativos;
i) comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
j) declaração de domínio público do local da obra;
l) declaração de que a Prefeitura Municipal não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
II - permitir à Coordenadoria o acesso ao local de execução da obra, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
III - colocar placas, a partir do início da realização da obra, conforme orientação da Coordenadoria;
IV - aplicar os recursos repassados pela Coordenadoria exclusivamente no objeto deste convênio;
V - encaminhar à Coordenadoria, até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;
VI - observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão da obra e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
VII - restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, através de guia própria, nos casos de:
a) não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados;
b) inexecução do objeto deste convênio;
c) não apresentação da prestação de contas;
VIII - comprovar a existência de contrapartida, mencionada na cláusula quarta deste termo.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, e R$ ( ) , relativos a contrapartida Municipal.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.
§ 2º - A contrapartida Municipal, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor deste Convênio, podendo constituir-se em moeda, em recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente;
§ 3º - Da utilização dos recursos:
1. a liberação dos recursos, por parte da Coordenadoria, seguirá cronograma próprio;
2. é vedada a utilização dos recursos repassados para:
a) satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência;
3. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a Prefeitura aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
I - a Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste deverá encaminhar relatório da prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do termo do convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação e extratos bancários;
f) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica - ART do executante da obra;
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas e/ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior;
h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.
§ 1º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.
§ 2º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da prefeitura e deles constará o número do convênio.
§ 3º - A prestação de contas será examinada pela Coordenadoria, que poderá solicitar auxílios de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.
§ 4º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a Coordenadoria notificará a Prefeitura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na Coordenadoria, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º - Nas hipóteses de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a Prefeitura deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à Coordenadoria fixar, se for o caso, novo prazo.
CLÁUSULA SEXTA
Da Publicação
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial do Estado", nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61 , da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002.
CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 46.781, de 24 de maio de 2002
TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL - 000/630/
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e/ou recuperativas de defesa civil.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.º 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados a , de prevenção e/ou recuperação de Defesa Civil, conforme plano de trabalho e/ou projeto básico, orçamento e cronograma físico-financeiro constantes do Processo nº .
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, subscrito pelo Coordenador, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, que o justifiquem tecnicamente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
A COORDENADORIA obriga-se a:
I - transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula quarta, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - efetuar a transferência dos recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do Banco Nossa Caixa S.A., situada no Município ou em outra localidade próxima;
III - acompanhar a execução técnica e financeira das atividades, objeto deste ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Prefeitura
A PREFEITURA obriga-se a:
I - no prazo de dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram a destinação dos recursos para execução da(s) obra(s), objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;
c) boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;
d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
e) projeto básico da obra contendo planta, cortes e detalhes devidamente cotados;
f) cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão da obra;
g) planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está solicitando recursos;
h) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e/ou recuperativos;
i) comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
j) declaração de domínio público do local da obra;
l) declaração de que a Prefeitura Municipal não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
II - permitir à Coordenadoria o acesso ao local de execução da obra, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
III - colocar placas, a partir do início da realização da obra, conforme orientação da Coordenadoria;
IV - aplicar os recursos repassados pela Coordenadoria exclusivamente no objeto deste convênio;
V - observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão da obra e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
VI - encaminhar à Coordenadoria, até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;
VII - restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, por intermédio de guia própria, nos casos de:
a) não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados;
b) inexecução do objeto deste convênio;
c) não apresentação da prestação de contas;
VIII - comprovar a existência de contrapartida que será de:
a) garantir o acesso às estradas municipais, do material e do maquinário necessário para realização da obra;
b) promover a sinalização de trânsito e desvios de forma a não prejudicar a execução da obra e garantir os acessos à população em geral;
c) colocar meios e pessoal à disposição de quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do convênio;
d) colocar veículos à disposição da Coordenadoria, para o transporte de técnicos ao local da obra para fiscalizações necessárias.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.
§ 2 º - Da utilização dos recursos:
1. a liberação dos recursos, por parte da Coordenadoria, seguirá cronograma próprio;
2. é vedada a utilização dos recursos repassados para:
a) satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
b) pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
c) quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência;
3. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a Prefeitura aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
I - A Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste deverá encaminhar relatório da prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do termo do convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação e extratos bancários;
f) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica-ART do executante da obra;
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas, ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior;
h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.
§ 1º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.
§ 2º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da prefeitura e deles constará o número do convênio.
§ 3º - A prestação de contas será examinada pela Coordenadoria, que poderá solicitar auxílios de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.
§ 4º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a Coordenadoria notificará a Prefeitura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na Coordenadoria, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º - Nas hipóteses de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a Prefeitura deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à Coordenadoria fixar o novo prazo, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA
Da Publicação
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial do Estado", nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61 , da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006 