ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A compensação ambiental de que tratam o inciso XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009 , fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada, o empreendedor deverá recolher ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, criado pelo artigo 30 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a título de compensação, o valor fixado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Para o fim de que cuida o "caput" deste artigo, o Secretário do Meio Ambiente definirá, mediante resolução, as atividades potencialmente causadoras de contaminação.
§ 2º - O valor da compensação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigação do risco de contaminação.
Artigo 3º - O valor a que alude o artigo 2º deste decreto será estabelecido levando-se em conta, em especial, os seguintes fatores:
I - o grau de potencialidade de geração de contaminação;
II - o porte do empreendimento a ser implantado;
III - as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de contaminação.
Artigo 4º - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente notificará o empreendedor para, no prazo de 7 (sete) dias, impugnar o valor fixado nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, cabendo, da decisão que se seguir, recurso dirigido ao Secretário do Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009
ALBERTO GOLDMAN
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.263, de 5 de junho de 2013  |