GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.526, de 12 de setembro de 2013

Institui, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente e dá providências correlatas - retificação abaixo –
leia-se como segue e não como constou:
Institui, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a promoção do trabalho decente, em âmbito nacional, passou a ser um compromisso assumido entre o Governo Brasileiro e a Organização Internacional do Trabalho - OIT a partir de junho de 2003;

Considerando que o Trabalho Decente é condição fundamental para erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade democrática e para o desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que indica uma série de medidas a serem implementadas visando o fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para avançar no enfrentamento dos principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho;

Considerando a importância de promover a discussão do tema Emprego e Trabalho Decente, visando a formulação de proposta política estadual de trabalho decente; e

Considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando o emprego e trabalho decente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente, com a finalidade de propor mecanismos voltados ao emprego e trabalho decente no Estado de São Paulo. - retificação abaixo

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, ...

Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998.

Artigo 2º - À Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, cabe:

I - definir as prioridades, linhas de ação e resultados esperados da Agenda Estadual de Trabalho Decente;

II - formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica nas prioridades definidas pela Agenda Estadual do Emprego e Trabalho Decente;

III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o emprego e trabalho decente;

V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de emprego e trabalho decente;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao emprego e trabalho decente;

VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX - realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao emprego e trabalho decente.

Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - a Secretaria da Saúde;

VI - a Secretaria do Meio Ambiente;

VII - a Secretaria de Desenvolvimento Social.

VIII - integram, ainda, a Comissão, mediante convite, 1 (um) membro e respectivo suplente, indicados pelas seguintes entidades:

a) a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;

c) a Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;

d) a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN;

e) a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP;

f) a Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP;

g) a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

h) a União Geral dos Trabalhadores UGT;

i) a Força Sindical;

j) a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Regional SP - CGTB;

k) a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

l) a Central Única dos Trabalhadores - CUT;

m) 2 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da escolha do Governador do Estado.

§ 1º - A coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente.

§ 2º - O Titular da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho designará, mediante resolução, os membros da Comissão, devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á a nova designação para o período restante.

§ 4º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 6º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho poderá propor as alterações, inclusões, exclusões e atualizações dos representantes e entidades que integram a Comissão.

§ 7º - As deliberações da Comissão serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 13/09/2013 - Retificação em 03/10/2013
Atualizado em: 19/08/2021 15:10

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