GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.351, de 17 de dezembro de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021 Legislação do Estado, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 1º - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).

§ 2º - O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.

Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:

I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 Legislação do Estado.

§ 1º- Não fazem jus ao abono:

1. os estagiários da rede oficial de ensino;

2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em cada período de apuração previsto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º- Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, bem como aqueles referidos nos artigos 78, 79, 209 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 3º - A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre:

I - os meses de janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;

II - os meses de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela complementar.

Parágrafo único - A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede estadual e considerará, para aferição da frequência e da carga horária semanal, os períodos compreendidos entre:

1. a data de ingresso na rede estadual e o mês de novembro de 2021, para pagamento da primeira parcela;

2. a data de ingresso na rede estadual e o mês de dezembro de 2021, para pagamento de parcela complementar.

Artigo 4º - O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021 Legislação do Estado, observado o disposto no "caput" do artigo 1º, no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º da referida Lei Complementar, será obtido da seguinte forma:

I - a partir do valor-hora do abono, definido nos termos do § 1º deste artigo;

II - o valor-hora do abono de que trata o inciso I deste artigo será multiplicado pela carga horária média semanal atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;

III - o produto da multiplicação do valor-hora do abono e da carga horária de que trata o inciso II deste artigo será ponderado pelos percentuais do Abono- FUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua frequência individual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.

§ 1º - O valor-hora do abono previsto no inciso I deste artigo será calculado dividindo-se o montante global a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto pela somatória das médias semanais, no exercício de 2021, de horas trabalhadas dos servidores a que se refere o artigo 2º deste decreto.

§ 2º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Artigo 5º - O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Artigo 6º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do FUNDEB.

Artigo 7º - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o inciso III do artigo 4º do

Decreto nº 66.351, de 17 de dezembro de 2021


Nº de faltas no Período de Apuração (frequência)
Pontos relativos à frequência individual
Percentual do Abono-FUNDEB
0 a 6
100
100
7 a 10
95
95
11 a 15
90
90
16 a 20
85
85
21 a 30
80
80
31 a 39
70
70
40 a 49
55
55
50 a 59
45
45
60 a 69
35
35
70 a 85
25
25

Publicado em: 18/12/2021
Atualizado em: 20/12/2021 11:07

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