GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.351, de 17 de dezembro de 2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021 § 1º - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais). § 2º - O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício: I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 § 1º- Não fazem jus ao abono: 1. os estagiários da rede oficial de ensino; 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em cada período de apuração previsto no artigo 3º deste decreto. § 2º- Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, bem como aqueles referidos nos artigos 78, 79, 209 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 3º - A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre: I - os meses de janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela; II - os meses de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela complementar. Parágrafo único - A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede estadual e considerará, para aferição da frequência e da carga horária semanal, os períodos compreendidos entre: 1. a data de ingresso na rede estadual e o mês de novembro de 2021, para pagamento da primeira parcela; 2. a data de ingresso na rede estadual e o mês de dezembro de 2021, para pagamento de parcela complementar. Artigo 4º - O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021 I - a partir do valor-hora do abono, definido nos termos do § 1º deste artigo; II - o valor-hora do abono de que trata o inciso I deste artigo será multiplicado pela carga horária média semanal atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar; III - o produto da multiplicação do valor-hora do abono e da carga horária de que trata o inciso II deste artigo será ponderado pelos percentuais do Abono- FUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua frequência individual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021. § 1º - O valor-hora do abono previsto no inciso I deste artigo será calculado dividindo-se o montante global a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto pela somatória das médias semanais, no exercício de 2021, de horas trabalhadas dos servidores a que se refere o artigo 2º deste decreto. § 2º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Artigo 5º - O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Artigo 6º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do FUNDEB. Artigo 7º - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA
ANEXO a que se refere o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.351, de 17 de dezembro de 2021
| |||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: 18/12/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 20/12/2021 11:07 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() |