JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria de Economia e Planejamento fica autorizada a celebrar convênios com os municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho Governamental, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, todos tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para auxílio na realização de obras, eventos e projetos de finalidade e interesse turístico.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações, e, em especial seus artigos 5º e 8º, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Economia e Planejamento promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - Ficam expressamente autorizados e ratificados os termos dos instrumentos de convênios já assinados pelo Secretário de Economia e Planejamento, firmados com anterior instrumento-padrão de convênio, ainda que anteriormente não aprovado.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 52.534, de 26 de dezembro de 2007
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Economia e Planejamento e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, CNPJ nº 46.393.500/0001-31, neste ato representada por seu Titular, , portador do R.G. e do CPF , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2007, e o Município de , CNPJ nº , neste ato representado pelo seu Prefeito, , portador do R.G. e do CPF , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio, mediante cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para " ", de acordo com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I, fls. .
Parágrafo único - O Plano de Trabalho que faz parte do Anexo I poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não impliquem em sua alteração do objeto, mediante prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, fundada em manifestação do setor técnico da Convenente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Economia e Planejamento, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por um corpo técnico;
II - pelo Município, a Prefeitura do Município de , doravante denominada MUNICÍPIO, cujos, gestor e responsável técnico, foram indicados pelo Município através da portaria de fls. , que faz parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da (obra, serviço, projeto), o Plano de Trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra e/ou projeto, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras previstas neste Convênio, iniciando-se no prazo de ( ) dias, contados a partir de sua assinatura, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. , que integra este instrumento, e observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
b) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços referentes à obra e/ou projeto, objeto do presente;
c) responsabilizar-se tecnicamente pela execução das obras, serviços e projetos, objeto do presente;
d) submeter, com antecedência razoável, à aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) complementar com recursos próprios os repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da obra, serviço e projeto;
g) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio, pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO em decorrência da execução da obra, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
i) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com modelo oficial oferecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do Estado e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos ao MUNICÍPIO, originários do Fundo de Melhoria das Estâncias, onerarão o Elemento Econômico - Transferências a Municípios - Para Despesas de Capital, Ação - Categoria de Programação.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicado, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão obrigatória e exclusivamente aplicadas nas obras objeto deste Convênio;
3. o MUNICÍPIO anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais a ser fornecido pela Instituição Financeira, os quais integrarão a prestação de contas tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e" deste instrumento;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio SEP/DADE ", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à complementação da obra a que se refere este Convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, de fls. , que faz parte integrante do presente Termo de Convênio, em (
) parcelas.
Parágrafo único - A primeira parcela será repassada, em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais nos termos do "caput" desta cláusula, após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento, total ou parcial, de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim convencionado ou aplicação indevida ou rescisão do ajuste a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do repasse.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente Convênio dar-se-á até ( ) dias, a partir da data da assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que, eventualmente, for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011 |