GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.665, de 7 de novembro de 2008 |
Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria de Economia e Planejamento |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, Decreta: Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, instituído pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 22 de setembro de 1976, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 2º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1º deste decreto tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a distribuição e a utilização dos recursos financeiros do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, da Secretaria de Desenvolvimento Regional." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 3º - Integram o Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI os seguintes membros: I - o Secretário de Desenvolvimento Regional, que é o seu Presidente; II - 3 (três) de livre escolha do Governador do Estado; III - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; IV - 1 (um) da instituição de crédito oficial do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II a IV deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados." (NR) Artigo 4º - Mediante convite do Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas ou representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual que por seus conhecimentos e experiência possam contribuir para o assunto em exame. Artigo 5º - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo. Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe: I - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, sob sua orientação e coordenação, observado o disposto na legislação pertinente; II - acompanhar a execução orçamentária anual do Fundo e manifestar-se, previamente, sobre eventuais alterações; III - examinar anualmente as contas do Fundo, avaliando seus resultados e propondo os ajustes que se fizerem necessários; IV - opinar sobre o oferecimento de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas; V - assistir o Secretário de Desenvolvimento Regional em matéria relacionada com as finalidades do Fundo e a aplicação de suas receitas; VI - elaborar seu regimento interno." (NR) Artigo 7º - À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe: I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as atas das sessões realizadas; II - pesquisar e classificar dados e informações de interesse do Conselho; III - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação; IV - prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral; V - preparar a pauta de reunião do Conselho, dando conhecimento prévio a seus membros. Artigo 8º - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI compete: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - assegurar o bom funcionamento do Conselho, bem como a implementação de suas decisões; III - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade; IV - representar o Conselho em solenidades oficiais. Artigo 9º - Aos membros do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI cabe: I - discutir e votar a pauta das sessões; II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo seus votos por escrito; III - representar o Conselho em solenidades oficiais, quando solicitado pelo Presidente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 10 - Ao Secretário de Desenvolvimento Regional compete: I - designar o Secretário Executivo do Conselho, de que trata o artigo 5º deste decreto; II - aprovar o regimento interno do Conselho." (NR) Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) membros. § 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. § 2º - Para as deliberações do Conselho será exigido o quorum mínimo de 4 (quatro) membros. Artigo 12 - Os processos e expedientes que não obtiverem aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI só serão reapreciados mediante a apresentação de nova justificativa.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 13 - Para a apreciação do Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, os processos contendo projetos de obras e serviços deverão estar instruídos nos termos do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013. Parágrafo único - Os processos de que trata o "caput" deste artigo relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo somente serão apreciados pelo Conselho quando a Secretaria de Desenvolvimento Regional tiver certificado a conformidade dos projetos com os planos e diretrizes de planejamento estabelecidos para a Região.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) “Artigo 14 – O trabalho técnico de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional.” (NR) Artigo 15 - Para a elaboração e execução de projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI. Parágrafo único - Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - EMPLASA se constituirá em mutuária final ou beneficiária dos recursos do FUMEFI, enquanto a Secretaria de Economia e Planejamento acumulará as funções de Agente Promotor e Agente Técnico. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.540, de 24 de outubro de 2019 Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2008 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 08/11/2008 |
Atualizado em: 25/10/2019 10:52 |
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