GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.451, de 5 de junho de 2018

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Mogi Mirim, do imóvel que especifica


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Mogi Mirim, de um imóvel de sua propriedade, denominado Estação Experimental de Mogi Mirim, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 874, Bairro Aterrado, naquele Município, cadastrado no SGI sob nº 18.047, cujo terreno mede 1.456.500,00m² (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos metros quadrados), conforme descrito e identificado nos autos do processo SMA 1.921/2017 (SG/617.142/18).

§ 1º Ficam excluídos da presente permissão de uso, os imóveis abaixo, e suas áreas de entorno imediato:

1. a casa de madeira pré-fabricada de pinus (s/nº), com área de 88,00m² (oitenta e oito metros quadrados), destinada como escritório do Instituto Florestal, para apoio às atividades de pesquisa e manejo do patrimônio abrigado pela área;

2. as edificações nºs 25 e 29, em alvenaria, com a finalidade de residência funcional, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para apoio ao manejo do patrimônio ambiental e científico abrigado pelas unidades da Seção Técnica, enquanto os referidos servidores permanecerem na ativa;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.055, de 8 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

2. as edificações nº 25 e nº 30, em alvenaria, utilizadas como residência funcional, que permanecerão sob gestão do Instituto Florestal, para apoio ao manejo do patrimônio ambiental e científico abrigado pelas unidades da Seção Técnica, enquanto seus atuais ocupantes permanecerem na ativa; (NR)

3. a edificação nº 34, que funciona como marcenaria e depósito, para as atividades de apoio ao Instituto Florestal.

§ 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento de atividades de uso público, educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, e um plano de gestão da área, que será submetido para ciência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 06/06/2018
Atualizado em: 09/07/2020 11:33

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