GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, extingue o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da criação de conselho que atenda, em nível estadual, aos objetivos e à estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:

I - articular e propor a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação às necessidades dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;

II - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

III - harmonizar esforços e estimular ações que visem:

a) superar a pobreza por meio de ocupação, emprego e renda;

b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;

c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;

e) propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f) subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

IV - apoiar as ações dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;

V - articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

VI - articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;

II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a)o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b)o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c)o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b) Secretaria da Educação;

c)Secretaria da Saúde;

d)Secretaria do Meio Ambiente;

e)Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

f)Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g) Banco Nossa Caixa S.A.;

IV - mediante convite:

a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;

2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP;

3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;

4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP;

5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;

6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;

7. Caixa Econômica Federal CEF/SP;

8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP;

9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;

10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;

11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;

12. Comissão Pastoral da Terra - CPT;

13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA;

14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;

15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;

16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;

b) 1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;

c) 1 (um) representante de associações indígenas;

d) 1 (um) representante de quilombolas;

e) 1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;

f) 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

g) 1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações:

1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo;

2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP;

3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;

4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;

5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP;

6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

h) 4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:

1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba; - retificação abaixo -

2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista;

3. 1 (um) do Território de Andradina;

4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.

§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º - Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º - Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 5º - O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 6º - O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitês;

IV - Grupos Temáticos.

§ 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.

§ 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias.

§ 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI - aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.

Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.

Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII - apoiar e orientar, no que couber, os conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável;

IX - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.

Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Artigo 12 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011 Legislação do Estado

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997;

II - o Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

Retificação

No Artigo 4º, inciso IV, alínea "h", item 1

onde se lê: 1.1 (um) do Território Vale do Paraíba, leia-se: 1. 1(um) do Território Vale do Ribeira.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011 Legislação do Estado


Publicado em: 31/10/2008 - Retificação em 01/11/2008
Atualizado em: 03/12/2015 15:23

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