GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.352, de 26 de agosto de 2008

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.

Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.

Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.

§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.

Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.

Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:

a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;

b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:

I - proporcional da restituição do imposto;

II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.

Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;

II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;

III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;

IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT Nº 458-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, que trata da dispensa e restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A minuta proposta estabelece que a dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada independentemente de solicitação pela Secretaria da Fazenda, quando da inserção dos dados da ocorrência furto ou roubo no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato.

Quando o furto ou roubo do veículo tiver ocorrido no território paulista, o contribuinte terá restituído o valor do imposto pago ao Estado de São Paulo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, desde que não tenha débitos perante este Estado. O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência e, assim como na dispensa do imposto, o seu processamento será feito independentemente de solicitação. A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição se dará até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.

Por fim, serão deduzidos das receitas dos municípios o valor proporcional da restituição do imposto e o valor correspondente aos encargos financeiros.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 27/08/2008
Atualizado em: 02/01/2014 16:20

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