GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019

Reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC, disciplinados no Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, disciplinados no Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, ficam reorganizados nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

III situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

IV estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento pré-hospitalar;

b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre;

IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.

Artigo 3º - A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios paulistas para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

VI - participação da sociedade civil.

Artigo 4º - São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

II estimular:

a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC.

Artigo 5º - O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil SIEPDEC abrange o Estado, os Municípios paulistas e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Artigo 6º - São objetivos do SIEPDEC:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

IV - auxiliar os Municípios paulistas na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

VII - estimular os Municípios paulistas a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais.

Artigo 7º - O SIEPDEC tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - Órgãos Regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC, distribuídas pelo território estadual e vinculadas à CEPDEC;

III - Órgãos Municipais: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

IV - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da administração pública estadual envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;

V - Órgãos de Apoio: entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Parágrafo único - A direção do SIEPDEC cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, por meio da CEPDEC.

Artigo 8º - À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC cabe:

I promover a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC no território estadual;

II elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil, inclusive o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - em articulação com a União e os Municípios paulistas:

a) coordenar e supervisionar as ações de proteção e defesa civil no Estado;

b) promover a identificação e o mapeamento das áreas de risco no Estado e realizar estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades;

c) realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco;

IV - prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações de proteção e defesa civil e empregar os recursos provenientes da União para as mesmas ações, na forma da legislação vigente;

V - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI apoiar, quando solicitada:

a) os órgãos municipais de proteção e defesa civil, nos procedimentos de declaração, pelo Prefeito, e homologação, pelo Governador do Estado, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, nos casos em que a situação de anormalidade causada por desastre seja restrita à área de um Município;

b) os órgãos federais de proteção e defesa civil, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública no território estadual;

c) os órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil das demais unidades federativas e organizações internacionais;

VII providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

VIII representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de proteção e defesa civil, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único - O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil DEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, fornecerá o apoio necessário à CEPDEC.

Artigo 9º - A CEPDEC será constituída por representantes dos seguintes órgãos:

I - 1 (um) de cada Secretaria de Estado;

II - 1 (um) da Polícia Militar;

III 1 (um) do Corpo de Bombeiros;

IV - 1 (um) da Polícia Civil;

V - 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico Científica;

VI - 1 (um) do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e deverão possuir autorização para mobilizar recursos para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando necessário, e na forma especificada neste decreto.

§ 2º - A CEPDEC poderá, mediante convite, contar com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgãos ou entidades de Municípios paulistas e de entidades de classe e da sociedade civil.

Artigo 10 Ao Chefe da Casa Militar, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I propor, ao Governador do Estado:

a) a política e as diretrizes que deverão orientar as ações públicas nas atividades de proteção e defesa civil no Estado;

b) a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos casos de desastres resultantes do mesmo evento adverso com consequências em mais de um Município paulista;

c) a homologação da declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por Prefeito, nos casos em que as áreas atingidas por desastres sejam circunscritas a um Município;

II aprovar, mediante resolução:

a) o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, que conterá, no mínimo, identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;

b) os Planos Preventivos de Defesa Civil PPDCs, de caráter contingencial e abrangência regional, os quais incorporarão ações de preparação e de resposta com a participação dos órgãos municipais, regionais e setoriais do SIEPDEC;

III - articular e coordenar a ação dos órgãos e entidades participantes do SIEPDEC;

IV apoiar Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil viabilizando cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC e voluntários;

V - encaminhar os documentos necessários ao reconhecimento, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de situação anormal, com vistas à obtenção de auxílio federal, conforme normas legais e regulamentares aplicáveis;

VI - auxiliar o Poder Executivo municipal quanto ao reconhecimento da necessidade de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VII requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades participantes do SIEPDEC, em situação de emergência, no estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência, conforme determinação do Governador do Estado;

VIII - assegurar o adequado funcionamento das REPDEC;

IX - formalizar a participação no SIEPDEC de órgãos municipais e de apoio, a que se referem os incisos III e V do artigo 7º deste decreto;

X implantar em caráter suplementar ao atendimento municipal, quando solicitado, depósitos estratégicos de materiais de assistência humanitária para atendimento de comunidades atingidas por desastres;

XI - liberar, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, recursos disponíveis e necessários para execução das atividades de proteção e defesa civil;

XII - reunir os integrantes da CEPDEC, quando necessário;

XIII - editar normas complementares necessárias ao adequado e eficaz funcionamento do SIEPDEC.

Artigo 11 - Às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC caberá atuar dentro da respectiva região em regime de cooperação com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil COMPDEC.

§ 1º - O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, mediante resolução:

1. estabelecerá a área de atuação de cada REPDEC;

2. designará os Coordenadores Regionais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil e definirá suas atribuições.

§ 2º - Poderão integrar as REPDECs representantes dos Municípios paulistas que tenham instalado COMPDEC.

§ 3º - Representantes da sociedade civil poderão participar das REPDECs como colaboradores, a título voluntário.

Artigo 12 - As Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil COMPDECs são unidades-base de execução de ações de proteção e defesa civil do SIEPDEC instituídas mediante ato normativo municipal.

Artigo 13 - Em situações de desastre, a atuação supletiva dos participantes do SIEPDEC dependerá da homologação, pelo Governador do Estado, do decreto municipal que reconhecer a situação anormal.

§ 1º - A homologação de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de decreto, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município atingido, ouvido o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à CEPDEC, acompanhado dos documentos pertinentes e deverá conter:

1. exposição dos motivos que culminaram na situação de anormalidade;

2. indicação do auxílio suplementar solicitado ao Estado.

§ 3º - A atuação dos participantes do SIEPDEC junto às comunidades atingidas far-se-á em regime de cooperação, sob a coordenação das COMPDEC.

§ 4º - O Poder Executivo Municipal poderá solicitar que a coordenação das ações a que se refere o § 3º deste artigo seja, excepcionalmente, assumida pela CEPDEC.

§ 5º - A execução imediata de medidas, no âmbito do SIEPDEC, caberá aos órgãos e entidades estaduais localizados na área atingida, observadas as orientações da CEPDEC.

§ 6º - Constatada, a qualquer tempo, a invalidade do ato administrativo municipal que decretou a situação de anormalidade, o decreto estadual que o homologou será declarado nulo, ficando o respectivo Município obrigado a restituir valores indevidamente recebidos, atualizados monetariamente, ou a ressarcir o erário estadual pelas despesas incorridas.

Artigo 14 - As Secretarias de Estado, quando acionadas pelo Governador ou pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, prestarão, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, o apoio necessário à pronta atuação em caso de desastres ou sua iminência.

Parágrafo único - Os órgãos integrantes da CEPDEC deverão compartilhar dados, estudos e informações sobre ações, ocorrências e operações de proteção e defesa civil, visando ao aprimoramento da gestão de risco e de desastres no Estado de São Paulo.

Artigo 15 Em articulação com o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, cabe:

I - à Secretaria da Segurança Pública:

a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, Técnico Científica e Corpo de Bombeiros Militar, visando à preservação da vida, da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;

b) apoiar os órgãos de proteção e defesa civil, no que concerne à segurança operacional, dentro e fora dos abrigos provisórios, assim como nas áreas atingidas por desastres;

c) prevenir ou dirimir perturbação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de proteção e defesa civil, nas áreas atingidas por desastres;

d) empregar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar na fase de socorro em situações de desastres, observadas as disposições do Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo;

e) auxiliar, por intermédio das unidades especializadas da Polícia Militar, em conjunto com a CEPDEC, na implantação e na realização de cursos e palestras de capacitação operacional para participantes do SIEPDEC, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de proteção e defesa civil;

f) informar, diariamente, o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com proteção e defesa civil, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar, por meio dos respectivos Centros de Operações;

II - à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

a) promover o planejamento e a adoção de medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através do monitoramento das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

b) promover o planejamento e a adoção de medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos ao meio ambiente, à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais, dentro de seu escopo de atuação;

c) apoiar e incentivar a adoção, pelos Municípios paulistas, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, por meio:

1. da implantação de sistemas de alerta de proteção e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

2. do zoneamento de áreas inundáveis, estabelecendo as restrições para uso daquelas sujeitas a inundações frequentes, e a priorização da manutenção ou aumento da capacidade de infiltração do solo;

d) desenvolver, dentro de seu escopo de atuação, estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;

e) disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para prevenção ou minimização de desastres com produtos perigosos;

f) prover, em caso de desastres e dentro de seu escopo de atuação, o apoio necessário para a manutenção e fornecimento de água para a comunidade atingida e em abrigos provisórios;

g) monitorar, por intermédio de suas entidades vinculadas, os reservatórios de água e informar os integrantes da CEPDEC sobre situações críticas;

h) manter a CEPDEC informada a respeito de obras e operações hidráulicas de sua área de atuação, que possam causar risco de eventos adversos;

i) planejar e promover medidas para a redução de riscos, bem como monitorar as condições relacionadas a outros eventos potencialmente causadores de desastres ligados a matrizes energéticas;

j) estabelecer normas, critérios e padrões relativos à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir o risco de desastres e seus impactos;

k) promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvos:

1. a diminuição da vulnerabilidade ambiental, do número de ocorrências e da intensidade dos desastres, riscos e ameaças;

2. a ampliação da resiliência das comunidades;

3. a adaptação da sociedade às mudanças climáticas;

l) coordenar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

III - à Secretaria da Saúde:

a) implementar e supervisionar, nas áreas atingidas por desastres, as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde;

b) promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, bem como supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;

c) difundir, em nível comunitário, a promoção de saúde, por meio de ações educativas nas comunidades, bem como técnicas de primeiros socorros;

d) inspecionar e monitorar as condições sanitárias dos abrigos;

e) implementar ações de vigilância em saúde, em especial agravos e doenças transmissíveis;

IV - à Secretaria de Logística e Transportes:

a) adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;

b) implementar ações de controle no transporte de produtos perigosos e promover ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta aos acidentes;

V - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) desenvolver, dentro de seu escopo de atuação:

1. estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos;

2. ações de capacitação, voltadas aos participantes do SIEPDEC, por meio de suas instituições de ensino;

b) disponibilizar informações destinadas à orientação das ações da CEPDEC, inclusive para a prevenção ou a minimização e resposta aos desastres naturais, nucleares, radiativos e radiológicos;

c) promover ações para minimizar danos às classes trabalhadoras em circunstâncias de desastres;

VI - à Secretaria de Governo: promover a emissão de segunda via dos documentos pessoais dos cidadãos atingidos por desastres, em observância ao disposto no Decreto nº 61.036, de 1° de janeiro de 2015 Legislação do Estado;

VII - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento da comunidade atingida e de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

b) priorizar a alocação de recursos para assistência à comunidade atingida e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VIII - à Secretaria da Habitação:

a) promover, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, o atendimento habitacional prioritário à demanda de interesse social de áreas de risco, por meio de soluções de reassentamento habitacional;

b) apoiar, no âmbito dos programas habitacionais de sua coordenação e em parceria com os Municípios paulistas e demais agentes responsáveis, soluções para a recuperação das condições de moradia da população de baixa renda, comprovadamente atingida por desastres;

IX - à Secretaria da Justiça e Cidadania: promover orientação jurídica à comunidade atingida por desastres;

X - à Secretaria da Educação:

a) incluir nos currículos do ensino fundamental e médio os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;

b) participar da elaboração dos planos de mobilização e de segurança das escolas, em situações de desastres, alinhadas aos padrões internacionais;

XI - à Secretaria de Esportes:

a) estimular e apoiar as entidades e associações dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à proteção e defesa civil;

b) promover programa de atividades ocupacionais ligadas ao lazer e ao esporte, com atenção especial nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;

XII à Secretaria da Cultura e Economia Criativa: promover programa de atividades ocupacionais ligadas à cultura nas comunidades atingidas por desastres e nos abrigos provisórios;

XIII à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: promover, em caso de desastres, a desobstrução e reconstrução de estradas rurais e outros serviços ou obras abrangidos no seu escopo de atuação, respeitadas as formalidades legais, os decretos vigentes e os recursos disponíveis;

XIV à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência: apoiar as ações de proteção e defesa civil, com vistas à proteção de pessoas com deficiência em áreas atingidas por desastres;

XV à Secretaria de Desenvolvimento Social:

a) manter, em parceria com outras Secretarias, um corpo de voluntários para ações de proteção e defesa civil na conformidade dos princípios da CEPDEC, garantindo capacitação específica;

b) manter, em parceria com o CEPDEC, um programa de voluntariado para ações de proteção e defesa civil;

c) desenvolver ações de proteção social às pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade ou em situações de risco, em conjunto com os Municípios paulistas.

§ 1º - Ao Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em articulação com a CEPDEC, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana à comunidade atingida por desastres.

§ 2º - Independentemente das ações enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública apoiarão as ações de proteção e defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber e observadas as formalidades legais, quando solicitado pela CEPDEC.

§ 3º - Os bens imóveis próprios do Estado e considerados adequados à instalação de abrigos provisórios serão disponibilizados à CEPDEC, quando possível e necessário, para serem utilizados por pessoas desabrigadas atingidas por eventos calamitosos, exceto aqueles que possuem vedação legal para esta finalidade.

§ 4º - Os bens imóveis próprios do Estado disponibilizados nos termos do § 3º deste artigo continuarão sob a administração direta do respectivo órgão cedente, que será responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 16 - O servidor público estadual requisitado na forma deste decreto ficará à disposição da CEPDEC pelo tempo necessário ao atendimento solicitado, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa, emprego ou função que desempenha, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, exceto o recebimento de diária ou transporte, em caso de deslocamento para fora do local do exercício, à conta do órgão cedente.

Parágrafo único - A participação de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será considerada como serviço relevante.

Artigo 17 - A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de proteção e defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;

II o Decreto nº 42.565, de 1º de dezembro de 1997;

III o Decreto nº 45.897, de 3 de julho de 2001 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 15/11/2019
Atualizado em: 16/07/2020 13:07

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