GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.849, de 3 de agosto de 2004

Dispõe sobre o uso de dependências dos Palácios do Governo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O uso de dependências dos Palácios do Governo, por solicitação de terceiros, somente será autorizado em caráter excepcional.

    Artigo 2º - A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento de despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização de dependências.

    Parágrafo único - O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 1.000 (mil) UFESPs, por dependência utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.

    Artigo 3º - As quantias recebidas a título de ressarcimento serão destinadas ao Fundo Especial de Despesa instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, da Chefia de Gabinete da Casa Civil.

    Artigo 4º - Não será autorizado o uso de dependências, quando destinado a cerimônias de formatura de alunos de qualquer curso.

    Artigo 5º - Ao autorizar o uso de dependências, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, quando for o caso, dispensar a exigência estabelecida nos termos do artigo 2º deste decreto.

    Artigo 6º - O artigo 146 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 146 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005Legislação do Estado

    Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000 Legislação do Estado.


    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - As autorizações de uso de dependências dos Palácios do Governo, por solicitação de terceiros, em vigor na data da publicação deste decreto, serão executadas de acordo com os respectivos termos, não sendo a elas aplicável a exigência de ressarcimento de despesas ora estabelecida.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2004

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 52.119, de 31 de agosto de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 04/08/2004
Atualizado em: 03/09/2007 11:41

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