Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas nas Diretorias de Ensino - Interior do Estado, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação, as seguintes unidades escolares:
I - na Diretoria de Ensino - Região de Registro:
a) a Escola Estadual Maria Antonia Chules Princesa, no Município de Eldorado;
b) a Escola Estadual Aldeia Pindoty, no Município de Pariquera-Açu;
c) a Escola Estadual Aldeia Peguao-ty, no Município de Sete Barras;
II - na Diretoria de Ensino - Região de São Vicente:
a) a Escola Indígena Sol Nascente e a Escola Estadual Aldeia Aguapeú, no Município de Mongaguá;
b) Escola Estadual Aldeia Piaçaguera, no Município de Peruíbe.
Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o funcionamento das mesmas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.
(*) Alterado pelo Decreto nº 48.530, de 09 de março de 2004
"Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar criada pela alínea "a", do inciso I, do artigo 1º deste decreto e designará o pessoal técnico - administrativo mínimo necessário para o funcionamento da mesma, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.". (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2001
MÁRIO COVAS