GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.921, de 12 de agosto de 2021

Institui, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o programa “Agro SP + Seguro” e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o programa "Agro SP + Seguro", com o objetivo de fomentar a integração entre os setores público e privado, em áreas rurais, para desenvolvimento do campo estratégico "infraestrutura no campo" das diretrizes de política pública "Cidadania no Campo 2030", instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 2º - O programa "Agro SP + Seguro" compreende as seguintes ações:

I - articulação entre órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à modernização e melhoria da mobilidade, conectividade e segurança no campo;

II - apoio aos Municípios paulistas no desenvolvimento e aprimoramento de atividades de vigilância e de prevenção e combate a queimadas em áreas rurais.

Parágrafo único - Observada a legislação aplicável, a implementação das ações de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que comporte formalização, será precedida da celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o aparelhamento de órgãos municipais, com vistas ao desempenho das respectivas atribuições no âmbito do programa "Agro SP + Seguro".

§ 1º - O aparelhamento a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as especificidades de cada localidade, devendo ser observados os instrumentos-padrão veiculados nos Anexos I e II deste decreto.

§ 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013Legislação do Estado, e conterá:

1. comprovação, pelo Município:

a) da existência de corpo técnico qualificado para manusear ou operar os equipamentos;

b) de espaço físico adequado para guarda dos equipamentos;

c) da realização de treinamentos e capacitação dos agentes responsáveis pelo manuseio ou operação dos equipamentos;

2. manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento atestar a veracidade das informaçoes prestadas pelo Município interessado, no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo.

Artigo 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários à celebração dos convênios de que trata o artigo 3º deste decreto.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.517, de 18 de fevereiro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 4º-A - Os policiais civis e militares empregados em atividades relativas à gestão associada de serviços públicos, decorrentes da celebração de convênio entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, e os Municípios paulistas, de que trata a alínea "b", do item 2, do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 1.372, de 12 de janeiro de 2022 Legislação do Estado, poderão atuar no âmbito do Programa "Agro SP + Seguro", para o fim de que trata o inciso II, do artigo 2º, deste decreto."

Artigo 5º - Caberá aos Municípios conferir adequada destinação aos equipamentos transferidos pelo Estado, ou adquiridos com recursos financeiros estaduais, bem como arcar com os custos fixos e variáveis dos bens móveis empregados nas ações desenvolvidas no âmbito do programa "Agro SP + Seguro", observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 65.921, de 12 de agosto de 2021




Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de ,tendo por objeto a implementação do programa "Agro SP + Seguro".
    Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2021, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , RG , CPF , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Do Objeto


    Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes com a finalidade de adquirir equipamentos a serem utilizados pelo MUNICÍPIO em ações de desenvolvimento e aprimoramento de atividades de vigilância, de prevenção e combate a queimadas no campo, mediante transferência de recursos financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.

    § 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pela SECRETARIA.

    § 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.


    CLÁUSULA SEGUNDA
    Do Valor

    O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade da SECRETARIA, que onerará o elemento econômico .

    § 1º - A SECRETARIA providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade.

    § 2º - O valor a ser repassado pela SECRETARIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos.

    § 3º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no "caput" desta cláusula.

    § 4º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos adquiridos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos.

    § 5º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.


    CLÁUSULA TERCEIRA
    Da Contrapartida

    A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ ( ), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no Plano de Trabalho.

    Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá comprovar a efetiva aplicação dos recursos de que trata o "caput" desta cláusula por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orçamentária.


    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Representantes dos Convenentes


    A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ( ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.

    Parágrafo único - Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUINTA
    Das Obrigações dos Convenentes

    Os convenentes terão as seguintes obrigações:

    I - a SECRETARIA:

    a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula segunda, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A.;

    b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira objeto deste convênio;

    c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;

    d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;

    II - o MUNICÍPIO:

    a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os equipamentos objeto deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho;

    b) aplicar os recursos transferidos pela SECRETARIA exclusivamente no objeto deste convênio;

    c) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

    d) observar, na execução deste convênio, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;

    e) zelar pela guarda, limpeza, manutenção, conservação e segurança dos equipamentos adquiridos, adotando as providências necessárias para mantê-los em boas condições de conservação, impedindo que terceiros se apossem dos mesmos;

    f) arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos, quando for o caso.

    g) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos equipamentos, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;

    h) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no programa "Agro SP + Seguro”, utilizando os equipamentos exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;

    i) observar as regras de segurança atinentes aos equipamentos;

    j) apresentar, quando solicitado, relatório a respeito da utilização dos equipamentos;

    k) garantir aos prepostos da SECRETARIA, devidamente credenciados, o acesso


    CLÁUSULA SEXTA

    Da Execução e Utilização dos Recursos do Convênio


    Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do artigo 11, § 2º, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

    § 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

    § 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela SECRETARIA em conta bancária específica de que trata a cláusula segunda.

    § 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.

    § 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à SECRETARIA após a aquisição dos equipamentos e deverão constar da prestação de contas.

    § 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.

    § 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.

    § 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.


    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Glosa das Despesas


    É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, bem como para:

    I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;

    II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;

    III- quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.


    CLÁUSULA OITAVA
    Da Prestação de Contas


    O MUNICÍPIO encaminhará à SECRETARIA a prestação de contas parcial dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos equipamentos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:

    I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;

    II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;

    III- cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;

    IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado;

    V - nota de realização emitida pelo responsável pelo recebimento do(s) equipamento(s) do MUNICÍPIO;

    VI - fotografias dos equipamentos comprovando a sua existência, com número de patrimônio.

    § 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.

    § 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.

    § 3° - Encerradas todas as etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho e sem prejuízo da previsão contida no "caput" desta cláusula, o MUNICÍPIO apresentará a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relacionando as despesas efetuadas, as notas fiscais/faturas correspondentes, os números de cada um desses documentos, as datas dos pagamentos e os respectivos beneficiários, e fornecendo os demais documentos e esclarecimentos que se mostrarem pertinentes.

    § 4° - A prestação de contas final deverá conter relatório da Secretaria Municipal responsável ou órgão congênere, conforme indicado cláusula quinta, com as informações e registros fotográficos da utilização dos equipamentos, acompanhado de breve relato das atividades executadas.

    § 5° - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.


    CLÁUSULA NONA

    Da Comunicação entre os Convenentes


    Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os convenentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indicados nos termos da cláusula quarta deste instrumento.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Prazo


    O prazo de vigência do presente instrumento é de ( ) meses a contar da assinatura deste instrumento.

    Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares aplicáveis.


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Da Denúncia e da Rescisão


    Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

    Parágrafo único - No caso de não utilização dos recursos financeiros para o fim convencionado, de sua aplicação indevida e de denúncia ou rescisão do ajuste, obriga-se o MUNICÍPIO a devolvê-los, acrescidos das receitas de aplicações financeiras obtidas nos termos da § 3º da cláusula sexta deste instrumento.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Da Ação Promocional


    Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
    Da Publicação

    A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

    Do Foro


    Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.

    SÃO PAULO, em de de 2021


    ITAMAR BORGES
    Secretário de Agricultura e Abastecimento

    Prefeito de


    TESTEMUNHAS

    1.________________________

    Nome:

    RG

    CPF

    2.__________________________

    Nome:

    RG

    CPF


    ANEXO II

    a que se refere o artigo 3° do

    Decreto nº 65.921, de 12 de agosto de 2021

    Termo de convênio que celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria de Agricultura e Abasteci­mento, e o Município de , tendo por objeto a implementação do programa "Agro SP +Seguro".

    Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abasteci­mento, neste ato representada por seu Titular, doravante de­nominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2021, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, RG , CPF , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:


    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


    Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, com a finalidade de transferir equipamentos a serem utilizados pelo MUNICÍPIO em ações de desenvolvimento e aprimoramento de atividades de vi­gilância, de prevenção e combate a queimadas no campo, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.

    § 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.

    § 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.


    CLÁUSULA SEGUNDA

    Do Valor


    O valor do presente convênio, corres­pondente ao valor dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira é de R$ ( ), de responsabilidade da SECRETARIA, que onerará o elemento econômico.

    § 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos equipamentos, se houver.

    § 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos equipamentos transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação dos equipamentos.


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Contrapartida


    A contrapartida do MUNICÍPIO corres­ponde a R$ __________ ( __________ ), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no Plano de Trabalho.

    Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá comprovar a efetiva aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orçamentária.


    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Representantes dos Convenentes


    A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de _____ (___________) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.

    Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUINTA
    Das Obrigações dos Convenentes


    Os convenentes terão as seguintes obrigações:

    I - a SECRETARIA:

    a) transferir, ao MUNICÍPIO, os equipamentos estipulados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados;

    b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos equipamentos pelo MUNICÍPIO;

    II - o MUNICÍPIO:

    a) utilizar os equipamentos exclusiva­mente para a execução de ações e atividades no âmbito do pro­grama “Agro SP + Seguro”, conforme detalhado no Plano de Tra­balho;

    b) manter os equipamentos em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso;

    c) arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento, e ao treinamento dos pro­fissionais que os utilizarão;

    d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos durante o seu tempo de vida útil;

    e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização do(s) equipamento(s);

    f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento das ações e atividades e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso dos equipamen­tos;

    g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos equipamentos, observando as normas técnicas e legais aplicáveis;

    h) sempre que cabível:

    1. providenciar, logo após o recebi­mento do equipamento, às suas expensas, a transferência de titularidade do veículo e o seguro total do bem;

    2. conservar e manter a identidade visual do veículo, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA;

    i) arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos, quando for o caso;

    j) comunicar imediatamente a SECRETA­RIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;

    k) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no programa "Agro SP +Seguro”, utilizando os bens exclusivamente na execução do objeto deste convênio, ve­dado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;

    l) observar as regras de segurança atinentes aos bens.


    CLÁUSULA SEXTA

    Da Comunicação entre os Convenentes


    Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os convenentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indicados, nos termos da cláusula quarta deste instrumento.


    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Prestação de Contas


    O MUNICÍPIO, quando solicitado pela SECRETARIA, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos equipamentos transferidos e cumprimento das obrigações deste convênio.

    Parágrafo único – A SECRETARIA poderá assinalar prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.


    CLÁUSULA OITAVA
    Do Prazo

    O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses a contar da assinatura deste instrumento.

    Parágrafo único – Havendo motivo rele­vante e interesse dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares aplicáveis.


    CLÁUSULA NONA
    Da Denúncia e da Rescisão

    Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante notificação pré­via com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será res­cindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

    § 1º – Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utilização dos equipamentos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido.

    § 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se à SECRETARIA a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, li­mitado ao montante previsto na cláusula segunda deste convê­nio.


    CLÁUSULA DÉCIMA
    Da Ação Promocional

    Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
    Da Publicação

    A SECRETARIA providenciará a publica­ção do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
    Do Foro

    Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renún­cia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

    E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.


    Publicado em: 13/08/2021
    Atualizado em: 21/02/2022 11:52

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