Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas;
II - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:
1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;
2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.908, de 16 de abril de 2008 