GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011

Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorganização do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP aos objetivos e à estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Parágrafo único - Consideram-se Agricultores(as) Familiares, para fins deste Conselho, os agricultores familiares abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que comprovem seu enquadramento como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP", de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:

I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;

II - acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária;

III - propor políticas públicas visando harmonizar esforços e estimular ações que visem:

a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda e ocupação de espaços;

b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;

c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário;

e) propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f) subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e solidário, a reforma agrária e a agricultura familiar;

V - definir diretrizes e programas de ação deste Colegiado;

VI - apoiar as ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;

VII - articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

VIII - articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

IX - acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar, referente à condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, no âmbito estadual, manifestando-se nos casos omissos e dúvidas advindas do Programa, bem como promovendo a articulação de apoio político-institucional;

X - acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando a análise, apreciação, deliberação e aprovação de planos, propostas de financiamento e de transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, podendo opinar sobre a contratação da Instituição Financeira responsável pela operação;

XI - acompanhar, analisar, avaliar, divulgar e deliberar sobre diretrizes concernentes ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, observando as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;

II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c) 1 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b) Secretaria da Educação;

c) Secretaria da Saúde;

d) Secretaria do Meio Ambiente;

e) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

f) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

IV - mediante convite:

a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;

2. Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo - SFA/SP;

3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;

4. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;

5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;

6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;

7. Caixa Econômica Federal - CEF/SP;

8. Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP;

9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;

10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;

11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;

12. Comissão Pastoral da Terra - CPT;

13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA;

14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;

15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;

16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/SP;

b) 1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;

c) 1 (um) representante de povos indígenas;

d) 1 (um) representante de quilombolas;

e) 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

f) 1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações:

1. Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;

2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP;

3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;

4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;

5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP;

6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

g) 4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:

1. 1 (um) do Território Vale do Ribeira;

2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista;

3. 1 (um) do Território de Andradina;

4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.

§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º - Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º - Os representantes a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso IV deste artigo, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 5º - O representante a que se refere a alínea "e" do inciso IV deste artigo, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 6º - O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos II, III e IV deste artigo, será de 2 (dois) anos.

§ 7º - Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representada pelo titular ou suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva à instituição.

§ 8º - As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP até 3 (três) dias úteis após a reunião.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitês;

IV - Grupos Temáticos.

§ 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.

§ 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.

§ 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI - aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;

VII - emitir resoluções sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.

Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo quorum, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.

§ 1º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 2º - O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.

Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII - apoiar e orientar, no que couber, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IX - acompanhar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito estadual, promover a divulgação e articular o apoio político-institucional.

X - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.

Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Artigo 12 - O regimento interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 12 do Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 19/01/2011
Atualizado em: 16/12/2015 09:54

56.673.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'