GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.257, de 19 de março de 2014

Dispõe sobre a denominação da Agência Paulista de Habitação Social – AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, e altera o Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Agência Paulista de Habitação Social – AGÊNCIA, da Secretaria da Habitação, instituída pelo Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, passa a denominar-se Agência Paulista de Habitação Social - CASA PAULISTA.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item 2 do parágrafo único do artigo 5º:

“2. da verificação da segurança do reembolso, quando este for necessário diante da natureza da colaboração financeira;”; (NR)

II – o inciso II do artigo 11:

“II – Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro, órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.”. (NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, os artigos 11-A, 11-B e 11-C, com a seguinte redação:

“Artigo 11-A – A Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

II – as previstas no inciso I do artigo 19 do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991;

III – elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações sobre assuntos que lhe forem submetidos;

IV – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo e financeiro.

Artigo 11-B - A autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas mediante lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I – as previstas nos artigos 43, incisos II a VIII, 52, inciso I, e 53, incisos I e III, do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:

a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) autorizar:

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

c) atestar:

1. a realização dos serviços contratados;

2. a liquidação da despesa;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 11-C – O Secretário Executivo da CASA PAULISTA, além das funções que lhe são próprias, tem as seguintes competências:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II – em relação à administração de material:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços.

Parágrafo único – As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com a autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa.”.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/03/2014
Atualizado em: 20/03/2014 16:41

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