GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018

Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 2º:

Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 Legislação do Estado, na seguinte conformidade:

I 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área A - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área B com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área C de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único A distribuição do limite máximo a que se refere o caput deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.; (NR)

II o artigo 3º:

Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.. (NR)

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

"Obs.: Anexos constantes para download"

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 29/112018 - Retificação no referendo em 22/12/2018
Atualizado em: 12/03/2020 12:42

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