GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018 |
Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 2º: “Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 , na seguinte conformidade: I – 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II – 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III – 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR) II – o artigo 3º: “Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017 . Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA "Obs.: Anexos constantes para download" |
Publicado em: 29/112018 - Retificação no referendo em 22/12/2018 |
Atualizado em: 12/03/2020 12:42 |
ANEXOS DO 63.856.docx 63.856.docx |